Processo 0282349-27.2025.8.04.1000

TJAM • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
0282349-27.2025.8.04.1000
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Carta Precatória Cível expedida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Processo nº 0171110-61.2019.8.06.0001, com a finalidade de proceder à penhora, avaliação e intimação da empresa executada no endereço comercial indicado pelo Juízo deprecante. Conforme certidão de mov. 27.1, a diligência restou infrutífera, uma vez que a empresa não foi localizada no endereço informado. No mov. 41.0, a parte exequente apresentou pedido de reconsideração da decisão de mov. 39.1, que havia determinado a devolução da carta precatória ao Juízo de origem. Sustenta que a providência requerida no mov. 29.1 não configura redirecionamento da execução ao sócio da empresa, mas apenas a intimação da executada, por intermédio de seu representante legal, em endereço residencial posteriormente localizado, com a finalidade de que indique bens passíveis de penhora. Aduz, ainda, ter recolhido as custas necessárias à nova diligência e invoca os princípios da cooperação e da celeridade processual. É o relatório. Decido. O pedido de reconsideração não merece acolhimento. A atuação do Juízo deprecado limita-se ao cumprimento dos atos expressamente determinados na carta precatória, não lhe sendo dado ampliar ou modificar o objeto da cooperação jurisdicional. No presente caso, frustrada a diligência no endereço indicado pelo Juízo deprecante, exauriu-se a atuação deste Juízo quanto aos atos cuja prática lhe foi delegada. A pretensão de realizar nova diligência em endereço diverso, consistente na intimação do representante legal da executada em seu domicílio residencial para que indique bens sujeitos à penhora, constitui providência não contemplada na carta precatória e que demanda prévia deliberação do Juízo da causa, a quem compete conduzir o processo executivo e definir as medidas executivas cabíveis. O recolhimento das custas processuais pela parte exequente não tem o condão de ampliar a competência deste Juízo nem de autorizar a prática de atos não determinados pelo Juízo deprecante. Embora os princípios da cooperação e da celeridade processual orientem a atividade jurisdicional, sua aplicação não afasta a observância das regras de competência, que delimitam a atuação do Juízo deprecado. Assim, inexistindo autorização do Juízo de origem para a prática da diligência pretendida, impõe-se a manutenção da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, mantenho a decisão de mov. 39.1 e indefiro o pedido de reconsideração formulado no mov. 41.0. Determino a imediata devolução da presente Carta Precatória ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, por meio do Malote Digital, acompanhada das peças necessárias ao seu regular prosseguimento. Certifique-se que as custas referentes à diligência frustrada foram devidamente recolhidas. Eventual saldo remanescente poderá ser objeto de pedido de restituição pela parte interessada, na esfera administrativa, caso entenda cabível. Após, promovam-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 13 de Julho de 2026.   Roberto Hermidas de Aragão Filho Juiz(a) de Direito   J

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