Processo 0282623-58.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0282623-58.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CANOPUS CONSTRUÇÕES FORTALEZA LTDA APELADA: EMANUELLY GOMES BRITO ALVES EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por CANOPUS CONSTRUÇÕES FORTALEZA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, na ação ordinária de rescisão contratual proposta por EMANUELLY GOMES BRITO ALVES, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda referente ao apartamento Bloco 05, Apto. 301, do empreendimento Gran Village Eusébio III, por culpa exclusiva da construtora, condená-la à restituição integral das parcelas pagas (a ser apurada em liquidação) e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, rejeitando os pedidos de devolução em dobro das arras e de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a rescisão do contrato de promessa de compra e venda decorreu de culpa exclusiva da construtora, por violação dos deveres de informação e de boa-fé objetiva na fase pré-contratual, ou de culpa da compradora, pela não obtenção do financiamento habitacional e pela inadimplência na execução do contrato; (ii) se os danos morais estão configurados e se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença guarda proporcionalidade com a extensão do dano; (iii) se é cabível a retenção de 50% dos valores pagos com fundamento na Lei nº 13.786/2018 e no regime de patrimônio de afetação, em detrimento da restituição integral determinada com base na Súmula 543/STJ; e (iv) se o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, ou a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias firmados entre construtora e consumidor final é pacífica, impondo ao fornecedor os deveres de transparência e de informação adequada, clara, precisa e ostensiva, nos termos dos arts. 4º, III, 6º, III, e 31 do CDC, deveres esses que se projetam igualmente sobre a fase pré-contratual por força do princípio da boa-fé objetiva consagrado no art. 422 do Código Civil, sujeitando as partes a obrigações de lealdade, cooperação e informação desde as tratativas iniciais. 4. A culpa exclusiva da construtora pela rescisão contratual está demonstrada pelo conjunto probatório dos autos: a autora alertou expressamente os prepostos da ré, durante o feirão de vendas realizado em março de 2023, acerca da existência de financiamento habitacional anterior vinculado ao núcleo familiar, tendo recebido, em resposta, garantias categóricas de aprovação do crédito; os documentos internos da própria construtora confirmam que o distrato decorreu da não contratação do financiamento, precisamente o fator sobre o qual a compradora alertara na…
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