Processo 0282629-02.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0282629-02.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL   PROCESSO: 0282629-02.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA HOLANDA. APELADO: BANCO HONDA S.A.   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. PRECLUSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Antônio Carlos da Silva Holanda em face de sentença proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de ação revisional de contrato bancário proposta em desfavor do Banco Honda S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de juntada do contrato objeto da demanda após determinação de emenda da inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade do indeferimento da petição inicial de ação revisional de contrato bancário quando, rejeitado o pedido de inversão do ônus da prova e determinada a emenda da inicial para apresentação do instrumento contratual ou comprovante de requerimento administrativo, a parte autora permanece inerte quanto ao cumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.4. No caso dos autos, o pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido, razão pela qual o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para juntada do contrato ou do comprovante de seu requerimento administrativo. Tal decisão possui natureza interlocutória e deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento.5. A ausência de interposição do recurso cabível no momento oportuno acarreta a preclusão da matéria e impede sua rediscussão em sede de apelação.6. Rejeitada a inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.7. A inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do  Código de Processo Civil.8. A extinção do processo sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, I, 486 e 1.015; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJCE, Apelação Cível nº 0238719-22.2023.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.   Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA…

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