Processo 0282651-26.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0282651-26.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: A. M. C. S. REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em ID n° 162926016 e 163997088 em face da sentença de ID n° 162504068 que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da Ação de nulidade contratual c/c indenização com pedido de medida liminar em tutela de urgência ajuizada por A. M. C. S., menor, representado por seu genitor Francisco Rubens Gonçalves da Silva em face de Banco Pan S/A. Por meio de Embargos de Declaração em ID nº 162926016, a parte autora, A. M. C. S., menor representado por seu genitor Francisco Rubens Gonçalves da Silva, pugnou pela reforma do julgado, sustentando haver omissão quanto à análise do pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da determinação liminar, em razão do atraso de 37 (trinta e sete) dias no seu cumprimento. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte ré/embargada se manifestou em ID n° 165009582 pugnando pela rejeição dos embargos. Posteriormente, sobrevieram Embargos de Declaração opostos pela ré, ID nº 163997088, nos quais sustenta a existência de contradição no julgado, ao ter sido fixado o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, quando, segundo alega, estes somente poderiam ser exigidos a partir do arbitramento. Aduz, ainda, a ocorrência de omissão quanto ao pedido de compensação da quantia disponibilizada em favor da parte autora, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como quanto à definição do termo inicial da correção monetária incidente sobre tal valor. Em contrarrazões aos embargos de declaração, a parte autora sustentou a inexistência dos vícios apontados pela ré, afirmando que o recurso busca apenas rediscutir o mérito da sentença. Defendeu a manutenção integral do decisum e requereu o não acolhimento dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter protelatório do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, cumpre analisar os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração, conforme preceitua o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em apreço, verifica-se que os embargos foram opostos de forma tempestiva, atendendo ao prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade eminentemente integrativa e aclaratória. Assim, em regra, não se prestam à rediscussão de questões já devidamente analisadas e decididas pelo julgador, nem tampouco à mera manifestação de inconformismo da parte com o resultado desfavorável da demanda. Com efeito, a via estreita dos embargos não autoriza que a parte, a pretexto de sanar vícios, busque modificar o entendimento exarado ou obter novo julgamento da causa. Dessa forma, a função precípua desse recurso é a de complementar o julgado ou esclarecer seu conteúdo, conferindo-lhe a necessária exatidão e inteligibilidade, sem, contudo, alterar…
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