Processo 0282657-12.2020.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0282657-12.2020.8.19.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Comarca de Petrópolis- Cartório da 1ª Vara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

FELIPE DE SIQUEIRA SILVA, vulgo Liu , qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que, no dia 04 dezembro de 2020, por volta das 22h, em via pública, mais precisamente na saída do Carangola para a BR-040, nesta cidade, agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo e transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 9,6g de material pulverulento de cor branca, acondicionados em 24 frascos plásticos, estando cada frasco no interior de saco plástico incolor, fechados por meio de retalho de papel de cor branca ostentando as seguintes inscrições: CPX DO CARANGOLA - PÓ DE 5 e fixados por grampos metálicos. Narra o Ministério Público que, conforme termos de declaração constantes nos autos, policiais militares receberam informações de que o denunciado teria ido, na companhia de amigos, a bordo de um Fiat Uno Branco, ao Sertão do Carangola para comprar entorpecentes. Que, então, na saída do bairro Carangola para a BR-040, os agentes da lei, avistando o veículo citado, o abordaram, do qual desembarcaram o denunciado e mais duas pessoas identificadas como Sebastião José de Araújo e Rogério Montes da Silva. Que, em revista pessoal, foram encontrados, no bolso do denunciado, um pino de pó branco com etiqueta CPX DE CARANGOLA PÓ DE 5 e R$100,00. Que, indagado se havia mais drogas no veículo, o denunciado informou que havia um copo contendo cocaína escondido debaixo do banco onde ele estava sentado. Que, no local indicado, foi encontrado um copo plástico contendo 23 pinos de pó branco semelhante a cocaína, com as mesmas etiquetas CPX DE CARANGOLA PÓ DE 5 . Realizada a audiência de custódia nos ids. 84/86, concedeu-se a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares. Nos ids. 128/129, foi determinada a notificação do acusado e a inutilização do material entorpecente. Regularmente notificado no id. 135, o acusado apresentou sua defesa prévia no id. 144. Nos ids. 146/147, o recebimento da denúncia, a designação de audiência de instrução e julgamento e o comando citatório. Realizada a audiência de instrução e jullgamento nos ids. 185/186. Nos ids. 209/214, as alegações finais do Ministério Público pugnando pela condenação nos termos da denúncia. Nos ids. 219/224, as razões finais defensivas arguindo, preliminarmente, que, do conteúdo coligido nos autos, percebeu-se que a ação penal fora deflagrada exclusivamente com base em elementos colhidos em revista veicular, realizada apenas porque os policiais visualizaram o denunciado no interior de um automóvel. Que não houve, em momento algum, indicação concreta de motivação legítima para a abordagem, inexistindo registro que demonstrasse que os agentes o tenham visto em atitude suspeita. Que, ao contrário do que se esperaria dos agentes de segurança, sob a lógica constitucional, deveriam ter sido utilizados meios investigatórios lícitos, preservando-se a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do acusado, tais como mandados de busca e apreensão ou prisão, quando cabíveis. Que os policiais não procederam dessa forma e, como de praxe, realizaram busca pessoal e veicular à revelia do art. 244 do CPP. Que a constatação posterior de eventual delito não convalidou o ato ilegal, aplicando-se a mesma lógica da vedação à…

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