Processo 0282680-13.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0282680-13.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br    SENTENÇA    Processo nº: 0282680-13.2023.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Reconhecimento / Dissolução, Tutela de Urgência] Requerente:  J. M. D. C. Requerido:  J. A. V. N.      Visto. Consiste o feito em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem c/c Pedido Liminar de Busca e Apreensão ajuizada por J. M. D. C. em face de JOSÉ AGERSON VASCONCELOS NETO, herdeiro de Priscila Alves de Lima, falecida em 16/11/2023 (id. 160428307). Em sua petição inicial, a parte promovente narra que conviveu com a de cujus por mais de seis anos, em relação pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição de família, sustentando que o enlace era socialmente reconhecido e que ambos teriam constituído patrimônio comum, consistente, principalmente, num veículo Honda Civic LXR, de placas ORR-3774, e numa residência edificada sobre o imóvel da genitora da falecida, pleiteando o reconhecimento da união estável. Requereu, ainda, tutela de urgência para busca e apreensão dos bens móveis que afirma terem sido subtraídos pelo requerido após o óbito da companheira. Diante da postulação, sobreveio a decisão interlocutória de id. 160426665, proferida pela 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, intimando o requerente para emendar a inicial, sob o fundamento de incompatibilidade dos pedidos então formulados e da necessidade de produção de outras provas além da documental, sob pena de indeferimento da vestibular. Em resposta, o autor apresentou emenda à inicial no id. 160426671, esclarecendo a correlação entre os documentos juntados e os pedidos formulados, reafirmando que a documentação comprovava a união estável post mortem e a existência de bem móvel comum, além de insistir na necessidade de prova testemunhal e de juntada de novos elementos, inclusive contrato particular de união estável e histórico residencial e domiciliar. Em seguida, a decisão de id. 160428225 reconheceu a incompetência da Vara de Sucessões para apreciar a demanda, determinando a redistribuição imediata dos autos à Vara de Família. Redistribuído o feito, este juízo, por decisão de id. 160428230, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao promovente, indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão dos bens e a consequente apreciação da partilha de patrimônio de pessoa falecida, por entender que essa matéria seria afeta ao juízo sucessório. Na mesma oportunidade, determinou a intimação da parte autora para esclarecer a existência de outros herdeiros necessários da falecida e, havendo, qualificá-los e incluí-los no polo passivo, sob pena de extinção. A decisão não foi impugnada por nenhuma das partes. A parte ré apresentou contestação no id. 160428249, arguindo, inicialmente, pedido próprio de gratuidade da justiça e, no mérito, impugnando o pleito autoral. Sustentou que o relacionamento havido entre o autor e a de cujus não constituiu união estável, mas mero namoro instável, marcado por conflitos e pela ausência de objetivo de constituição de família, afirmando que a convivência teria cessado cerca de um ano antes do decesso da falecida. Alegou que o autor jamais residiu de forma contínua com ela, que o imóvel teria sido construído…

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