Processo 0282793-64.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0282793-64.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELENICE SOUZA LIMA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PAGAMENTO PARCIAL DO SINISTRO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de seguro prestamista c/c indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de parcelas remanescentes de cobertura securitária por desemprego involuntário e de compensação por danos morais, ao fundamento de ausência de prova do envio de documentação complementar exigida pela seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à segurada ou às fornecedoras o ônus de provar o envio da documentação complementar necessária à liberação das parcelas remanescentes do seguro prestamista; (ii) estabelecer se a negativa de pagamento das parcelas subsequentes, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e aos contratos de seguro prestamista, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. Admite-se a exigência de documentação complementar para regulação de sinistro de desemprego involuntário, desde que prevista contratualmente e razoável, nos termos da Resolução CNSP nº 365/2018. 5. Verifica-se que a seguradora efetuou pagamento parcial do sinistro e condicionou expressamente a liberação das parcelas remanescentes ao envio de novos documentos comprobatórios da permanência do desemprego. 6. Conclui-se que o envio da documentação constitui fato constitutivo do direito da autora, inserido em sua esfera de atuação, incumbindo-lhe o ônus da prova, conforme art. 373, I, do CPC. 7. Afasta-se a inversão do ônus da prova, pois o fato é positivo e de fácil comprovação pela consumidora, inexistindo hipossuficiência técnica ou probatio diabolica. 8. Constata-se que a autora não comprovou o envio da documentação exigida, limitando-se a alegações desacompanhadas de prova. 9. Aplica-se a exceção do contrato não cumprido, pois a ausência de cumprimento da obrigação pela segurada impede a exigência da contraprestação da seguradora. 10. Afasta-se a configuração de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, uma vez que a conduta das rés foi contratualmente legítima. 11. Rejeita-se o pedido de danos morais, pois inexistente ilicitude e inaplicável a teoria do dano in re ipsa na hipótese. 12. Mantém-se a sentença e majora-se a verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao segurado comprovar o envio de documentação complementar exigida para regulação de sinistro quando se tratar de fato constitutivo de seu direito. 2. A exigência contratual de comprovação periódica da permanência do desemprego em seguro prestamista é legítima e não abusiva. 3. A ausência de comprovação do cumprimento de obrigação contratual pelo segurado afasta o dever de indenizar da seguradora. 4. Não há dano moral indenizável sem demonstração de ato…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.