Processo 0282800-23.2007.5.09.0021
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0282800-23.2007.5.09.0021 AUTOR: IRACEMA KIMURA RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 654d4f7 proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS READEQUADOS I. ADMISSIBILIDADE Merecem conhecimento as insurgências apresentadas pela parte exequente (ID. 416a53c) e pelas executadas (ID. 779b193 e ID. 34bf295) em face dos cálculos de readequação, bem como as respostas de ID. ddf4532, ID. 15b0077 e ID. 82e69fa, já que tempestivas. Manifestou-se o Expert no ID. fa5eaed. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da Impugnação da Exequente (ID. 416a53c) Do Valor do Imposto de Renda – Juros e Multa Insurgiu-se a impugnante contra as contas de atualização realizadas pela Secretaria nos IDs. 39ef013 e 7aa501, quanto aos valores obtidos a título de imposto de renda, apurando indevidamente juros e multa. A Secretaria certificou no ID. bd9a164 que: “...nas atualizações de IDs 7aa501c e 39ef013 a opção “Cobrar encargos do Imposto de Renda” foi marcada...” Pois bem. O entendimento da Seção Especializada deste E. Regional é de que, considerando que a incidência de juros e multa sobre o imposto de renda devido decorreu do recolhimento do imposto retido na fonte em valor inferior aos atuais cálculos de atualização, não devem ser calculados na conta geral os encargos incidentes no imposto de renda devido, de forma que eventual acerto com o fisco seja realizado pelo exequente em sua declaração anual do imposto de renda. Nesse sentido: RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. PARCELA INCONTROVERSA. JUROS E MULTA. Considerando-se que as liberações realizadas à parte exequente vão alterando a base de cálculo do IR a cada retirada (a depender se houve liberação do INSS), a solução que se revela mais razoável, para evitar recolhimento de juros e multa indevidos e não passíveis de restituição no ajuste anual, é a desmarcação da opção "cobrar encargos do imposto de renda" do PJeCalc, pela Vara do Trabalho, na ocasião de atualização dos valores, de forma que os eventuais ajustes fiscais sejam realizados pelo exequente em sua declaração anual do imposto de renda. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000246-37.2022.5.09.0652. Relator(a): LUIZ ALVES. Data de julgamento: 04/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/vWqh7p Retifiquem-se os cálculos, devendo ser desmarcada a opção "Cobrar encargos do Imposto de Renda" do PJeCalc. Acolho a insurgência. b) Da Impugnação da Executada CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (ID. 779b193) Sem razão. Conforme certidão ID. 5ce48b6, os cálculos estão em consonância com o acórdão ID. b650bde, aplicando-se os critérios da ADC 58 e da Lei 14.905/2024. Ademais, os itens “1” e “4” do “Critério da Atualização e Fundamentação Legal” das atualizações de ID. 39ef013 e ID. 7aa501c, confirmam a correção dos cálculos. Rejeita-se a insurgência. c) Da Impugnação do Executado BANCO DO BRASIL SA (ID. 34bf295) Aduz o impugnante que “...o perito deixou de observar os comandos da r. decisão de ID. 6799a72...” (fl. 2660). Sem razão. Conforme se infere da certidão ID. 5ce48b6, os cálculos do Expert foram apresentados em conformidade com a decisão ID. 6799a72. Ademais, nenhuma inconsistência, ainda que por amostragem, foi demonstrada pelo impugnante em suas alegações genéricas. A Seção…
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