Processo 0282822-17.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0282822-17.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA APELADO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS BARROS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenou a fornecedora de rede social a restituir o acesso à conta da autora, invadida por terceiros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a invasão de conta em rede social configura falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização objetiva da fornecedora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço. 4. Caracteriza-se defeito na prestação do serviço quando a plataforma não assegura a segurança esperada, evidenciada pela invasão da conta da usuária por terceiros. 5. Afasta-se a alegação de culpa exclusiva do consumidor, pois a fornecedora não comprova excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, nem se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. Aplica-se o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados, que asseguram a inviolabilidade dos dados pessoais e impõem o dever de indenizar em caso de falha na proteção. 7. Mantém-se a obrigação de fazer consistente na restituição do acesso à conta, por ser medida adequada à recomposição da situação jurídica lesada. 8. Configura-se dano moral diante da invasão indevida da conta, que ultrapassa mero aborrecimento e viola direitos da personalidade. 9. Considera-se razoável e proporcional o valor da indenização fixado, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 10. Adota-se entendimento consolidado do tribunal no sentido da responsabilização objetiva do provedor por falhas de segurança, inclusive em hipóteses de fraude praticada por terceiros (fortuito interno). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O provedor de aplicação responde objetivamente por falha na segurança que permite a invasão de conta de usuário. 2. A atuação de terceiros em fraudes digitais configura fortuito interno e não afasta o nexo causal. 3. A invasão de conta em rede social enseja dano moral indenizável quando ultrapassa mero dissabor. 4. É devida a restituição do acesso à conta como forma de recomposição do direito violado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e § 3º, 20, I; CPC, art. 373, II, art. 85, § 11; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 12.965/2014, art. 7º, I; Lei nº 13.709/2018, arts. 42 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0209834-32.2022.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26.07.2023.…
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