Processo 0283179-60.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0283179-60.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 0283179-60.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERICA DAMASIO MESQUITA APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. TRANSFERÊNCIA DE COTA CONTEMPLADA. ALTERAÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PARA CLIENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA CERTIFICADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de negócio jurídico c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e tutela de urgência. A autora alegou ter adquirido cota de consórcio contemplada mediante cessão de direitos e obrigações, acreditando que restavam apenas 25 parcelas, no valor de R$ 897,55, sendo posteriormente surpreendida com a cobrança de prestações em valor superior em razão da alteração da taxa de administração anteriormente concedida à cedente, funcionária da instituição financeira vinculada à administradora. Sustentou ausência de informação prévia acerca da alteração contratual e requereu a manutenção das condições originalmente informadas, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há 2 questões em discussão: definir se a cessionária foi devidamente informada acerca da alteração das condições econômicas da cota de consórcio decorrente da transferência de titularidade; e estabelecer se a alegada ausência de informação e o suposto vício de consentimento são aptos a invalidar o negócio jurídico e ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      O instrumento de cessão de direitos e obrigações registra que a cessionária declarou possuir pleno conhecimento do contrato de adesão e de todas as cláusulas, condições, direitos e obrigações inerentes ao plano de consórcio. 4.      A indicação do valor da parcela vigente no momento da cessão não constitui garantia de manutenção permanente das condições econômicas anteriormente concedidas à titular originária da cota. 5.      A documentação dos autos demonstra que a cota pertencia originalmente a funcionária da instituição financeira, circunstância que justificava tratamento diferenciado quanto à taxa de administração. 6.      A administradora comprovou que, nas hipóteses de transferência de cota de funcionário para cliente comum, ocorre o recálculo das taxas administrativas conforme a tabela aplicável ao novo titular. 7.      O documento denominado "Taxas Administrativas - Funcionário para Cliente" contém declaração expressa de ciência acerca da alteração das taxas administrativas em razão da transferência da cota para pessoa estranha ao quadro funcional da instituição. 8.      O termo de ciência foi firmado mediante assinatura digital certificada no padrão ICP-Brasil, o que lhe confere presunção legal de autenticidade e integridade. 9.      A autora não produziu prova apta a demonstrar fraude, falsidade documental, utilização indevida de credenciais ou qualquer vício específico de consentimento capaz de afastar a validade do documento eletrônico. 10. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exonera a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos de comprovação dos fatos…

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