Processo 0283185-38.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL PROCESSO: 0283185-38.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDISIA RIOS TAVARES, BANCO BRADESCO S/A APELADO: BANCO BRADESCO S/A, VALDISIA RIOS TAVARES EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR MANTIDO. ASTREINTES. MAJORAÇÃO DO LIMITE DA MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição bancária e consumidora em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente o débito, confirmou tutela de urgência para exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, fixou indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e estipulou multa cominatória diária, posteriormente limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A instituição financeira sustenta a regularidade da negativação, requer o afastamento do dano moral ou a redução do seu quantum, além do reconhecimento de sucumbência recíproca. A parte autora requer a majoração do limite das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da existência de débito apto a legitimar a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e se o valor fixado deve ser alterado; e (iii) determinar se o limite da multa cominatória deve ser majorado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos vícios e falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 da mesma Lei. 4. A negativação do nome da parte autora decorreu de falha na prestação de serviços da parte ré, a qual deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso, houve ainda desvio produtivo experimentado pela consumidora e risco concreto de sanções administrativas em seus empreendimentos lotéricos, inclusive com advertências da Caixa Econômica Federal. 7. O quantum fixado na sentença a título de danos morais não merece reparo, visto que está em consonância com o entendimento jurisprudencial e com as peculiaridades do caso. 8. A condenação em valor inferior ao pleiteado a título de dano moral não configura sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A multa cominatória encontra respaldo nos arts. 139, IV, 536, § 1º, e 537 do CPC e no art. 84, § 4º, do CDC, devendo observar proporcionalidade e efetividade. 10. A fixação do limite das astreintes em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não enseja enriquecimento ilícito e se mostra mais adequada, a fim de assegurar seu caráter coercitivo, sobretudo quando evidenciada a…
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