Processo 0283200-59.2004.5.07.0001

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0283200-59.2004.5.07.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0283200-59.2004.5.07.0001 RECLAMANTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA RAMALHO RECLAMADO: EDIVAL LEITE MONTENEGRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 425f07f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 19/05/2026, eu, ANTONIO FABIO DA SILVA FORTUNA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Por meio da petição de id b6d674c, o advogado constituído do exequente informou o falecimento do reclamante Raimundo de Oliveira Ramalho, ocorrido em 2022, e requereu a suspensão do feito com intimação dos sucessores ou herdeiros para habilitação nos autos, nos termos dos arts. 313, I e §2º, II, do CPC. Em 27/02/2025, proferiu-se despacho de id 58d026a determinando a remessa dos autos ao arquivo provisório. Em 09/03/2026, o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Ceará – SINDIÔNIBUS peticionou nos autos (id 340787b), requerendo, em síntese, o reconhecimento dos efeitos jurídicos do falecimento do exequente, a extinção do processo e o levantamento de restrição incidente sobre imóvel de sua propriedade (Matrícula nº 47.701 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE). A Secretaria da Vara lavrou certidão de id 8dd7239, consignando que: o quadro resumo do convênio PREVJUD do de cujus (id 2a290e0) registra o falecimento em 11/05/2022 e não aponta beneficiários habilitados perante o INSS; via convênios PREVJUD, INFOSEG e INFOJUD, foi localizado o endereço: Rua Américo Rocha Lima, 1030, Vila Manoel Sátiro, Fortaleza-CE; via convênio SIEL, foi localizado o endereço: Rua Dom Xisto Albano, 1409, Parque São José, Serrinha, Fortaleza-CE. Passo a decidir. A morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo, a teor do art. 313, I, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Confirmado o falecimento do exequente Raimundo de Oliveira Ramalho em 11/05/2022, necessária a regularização do polo ativo nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. Não havendo ação de habilitação ajuizada e inexistindo beneficiários habilitados perante o INSS que permitam a imediata identificação dos herdeiros, impõe-se a intimação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros do de cujus, pelos meios adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação nos autos. Os endereços localizados pela Secretaria viabilizam a expedição de mandados. A apreciação dos pedidos formulados pelo SINDIÔNIBUS na petição de id 340787b fica reservada para momento ulterior às diligências ora determinadas, dado que as questões nela suscitadas dependem da definição quanto à continuidade do polo ativo da execução. Ante o exposto: a) RATIFICO a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, c/c art. 769 da CLT, em razão do falecimento do exequente Raimundo de Oliveira Ramalho, ocorrido em 11/05/2022; b) DETERMINO a expedição de mandados nos endereços abaixo indicados, para intimação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros do de cujus, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC: b.1) Rua Américo Rocha Lima, 1030, Vila Manoel Sátiro, Fortaleza-CE; b.2) Rua Dom Xisto Albano, 1409, Parque São…

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