Processo 0283489-71.2021.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0283489-71.2021.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/21VARACIVELDACOMARCADEFORTALEZA. PROCESSO: 0283489-71.2021.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia]REQUERENTE(S): FRANCISCO ARAUJO LIMAREQUERIDO(A)(S): NOE FREITAS DO NASCIMENTO e outros (3)PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Vistos,  Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL E ENCARGOS proposta por FRANCISCO ARAUJO LIMA, em face de NOE FREITAS DO NASCIMENTO e ANNA CRISTINA SILVA DE SOUSA, na qualidade de locatários, e JOSÉ UCHOA DE SOUSA e ANA ALICE SILVA DE SOUSA, na qualidade de fiadores, todos devidamente qualificadas   Narra a exordial, em apertada síntese, que, em 07 de outubro de 2016, as partes celebraram contrato de locação de imóvel para fins residenciais, referente ao imóvel situado na Rua Doutor Gondim Oliveira, nº 96, Edson Queiroz, em Fortaleza-CE, CEP: 60811-500.  Sustenta que o referido Contrato tinha o prazo de locação por tempo determinado, com duração de 12 (doze) meses, com termo final o dia 09 de outubro de 2017 (Cláusula V), estipulando o valor mensal de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais) a título de aluguel (Cláusula VI). Aduz que os Réus se encontram inadimplentes frente ao pagamento do aluguel e IPTU do imóvel e seus respectivos encargos.  Postula antecipação de tutela, consistente na desocupação do imóvel, requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação da parte promovida a lhe pagar os aluguéis e encargos de locação inadimplidos, além dos ônus sucumbenciais. Decisão interlocutória de ID nº 117954593, indeferindo a tutela de urgência. Contestação do Réu NOE FREITAS DO NASCIMENTO ao ID nº 117954624, alegando que não está na posse do imóvel desde 2017. Sustenta que o imóvel objeto da locação está na posse de sua ex-esposa e também parte Ré ainda, Anna Cristina Silva de Sousa, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência da ação. Petição da parte autora ao ID nº 197493478, pugnando pela desistência quanto ao Réu JOSÉ UCHOA DE SOUSA. Contestação da Ré ANNA CRISTINA SILVA DE SOUSA ao ID nº 162297763, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e carência da ação. No mérito, defende que jamais firmou contrato de locação com o autor ou assumiu qualquer responsabilidade pela obrigação locatícia.  Alega que sua inclusão no contrato, como suposta "cônjuge" do Sr. Noé Freitas, ocorreu sem sua ciência, consentimento ou assinatura válida, caracterizando, inclusive, violação à boa-fé objetiva contratual.  Defende que não existiu qualquer vínculo conjugal ou união estável entre a requerida e o Sr. Noé, sendo infundada a alegação de solidariedade decorrente de relação familiar inexistente, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência da ação. Réplica ao ID nº 164034888. É o relatório.  Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade em face da parte Ré. Registro que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil,  cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE…

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