Processo 0283600-80.1997.5.02.0317
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0283600-80.1997.5.02.0317 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS AGRAVADO: TRANSPORTES GLORIA LTDA E OUTROS (10) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3fdff21): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP N° 0283600-80.1997.5.02.0317 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE :CARLOS ALBERTO DOS SANTOS AGRAVADOS: TRANSPORTES GLORIA LTDA E OUTROS (11) ORIGEM 07ª VT DE GUARULHOS Contra a r. decisão id c12dc87, que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada/executada, agravou de petição o exequente ao id c21e6b1, alegando que os sócios se retiraram da ré em 12.07.1996 e a presente ação foi ajuizada em 22.10.1997, dentro do prazo de dois anos ao longo dos quais o sócio considerado retirada continua responsável pela dívida; que o crédito exequendo foi constituído antes da reforma trabalhista; que não deve ter aplicação na seara trabalhista a isenção prevista nos arts. 1003 e 1032 do CC, posto que incompatíveis com os preceitos fundamentais do Direito do Trabalho. Contraminuta ao id 2a7f695. O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). Iniciado o julgamento, o v. Acórdão de id. 28f9e86, determinou o sobrestamento do feito com relação ao ex-sócio Maurício Guilherme Ferreira dos Santos Junior até prolação de decisão definitiva transitada em julgado no IRDR 1000276- 32.2023.5.02.0000. Ante a extinção, sem resolução do mérito, do Tema 8 de IRDR, determinou o D. Juízo de Origem o retorno dos autos a este E. Tribunal para que se finalizasse o julgamento do agravo de petição, como anteriormente determinado. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Diante do quanto consta dos autos e do abaixo mencionado, impositivo o conhecimento do apelo. II - Mérito Impositiva a verificação do quanto constou do v. Acordão anteriormente proferido, acostado aos presentes autos sob o id. 28f9e86, verbis: "I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos apelos interpostos. II - Mérito Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Procedimento devidamente instaurado. Sócios retirantes. Período anterior e posterior à contratação. Exclusão do polo passivo ou Sobrestamento. (Im)Possibilidade: Conforme relatado, buscou o exequente a reforma do julgado que rejeitou o pedido de inclusão dos sócios da empresa executada ao polo passivo e consequente redirecionamento dos atos de execução, ao fundamento de ter sido a retirada averbada em 12.07.1996, anteriormente à contratação da agravante, a qual perdurou durante o interregno de 11.11.1996 a 12.06.1997, vindo a reclamatória a ser ajuizada em 22.10.1997 e, portanto, dentro do prazo prescricional de dois previsto no art. 1003, parágrafo único do CPC. Pois bem. Colhe-se dos autos o pedido formulado pelo exequente ao id c1b937f quanto à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa reclamada /executada Transportes Glória Ltda, declarada inapta perante a Receita Federal, de forma a redirecionar os atos de execução em face do patrimônio dos sócios ali elencados, quais sejam, José Otavio Ferreira dos Santos Junior, Roberta…
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