Processo 0283664-60.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0283664-60.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO   PROCESSO: 0283664-60.2024.8.06.0001 APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL APELADO: IZABEL ROLIM GUANABARA MESQUITA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFICIÁRIA IDOSA, PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA HER2 POSITIVO E DE GRAVES COMORBIDADES CARDÍACAS. TRATAMENTO ADJUVANTE COM TRASTUZUMABE-ENTANSINA - T-DM1 - KADCYLA. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS E EM SUPOSTO USO OFF-LABEL. ADI Nº 7.265/DF. REQUISITOS CUMULATIVOS E ITINERÁRIO DECISÓRIO. CONSONÂNCIA MATERIAL DO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA TÉCNICA EXPRESSA DA ANS. INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA IGUALMENTE ADEQUADA ÀS CONDIÇÕES INDIVIDUAIS DA PACIENTE. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. EFICÁCIA E SEGURANÇA RESPALDADAS EM ENSAIO CLÍNICO, RECOMENDAÇÃO DA CONITEC E NOTA TÉCNICA DO NATJUS/TJCE. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM PRESCRIÇÃO OU RELATÓRIO DO MÉDICO ASSISTENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NEGATIVA DA OPERADORA COMPROVADOS. UTILIZAÇÃO DE NOTA TÉCNICA OFICIAL PREEXISTENTE E ESPECÍFICA SOBRE O MEDICAMENTO E A PATOLOGIA. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO FORMAL DA CONSULTA TÉCNICA. COMUNICAÇÃO À ANS. PROVIDÊNCIA SUBSEQUENTE QUE PODE SER DETERMINADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Juízo de retratação destinado a verificar se o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado, que negou provimento à apelação da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI e manteve integralmente a sentença de procedência, encontra-se em consonância com os requisitos cumulativos e o itinerário decisório fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF. 2. A sentença determinou o custeio integral do tratamento oncológico adjuvante com Trastuzumabe-entansina - T-DM1, na dose de 3,6 mg/kg, a cada 21 dias, durante 17 ciclos, além de hormonioterapia pelo período de cinco anos, e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão que impôs a cobertura excepcional do Trastuzumabe-entansina, medicamento não incluído no rol da ANS para a indicação apresentada e prescrito em caráter off-label, observa os requisitos cumulativos estabelecidos na ADI nº 7.265/DF; e (ii) estabelecer se o julgamento anterior percorreu as etapas decisórias exigidas pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto ao prévio requerimento administrativo, à análise da atuação regulatória da ANS, à utilização de subsídio técnico independente e à comunicação posterior à Agência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo de retratação somente autoriza a modificação do acórdão quando seus fundamentos determinantes contrariam precedente vinculante, não constituindo nova oportunidade para o simples rejulgamento da causa ou para a substituição da solução anteriormente adotada por outra igualmente possível. 5. A Lei nº 14.454/2022 atribui ao rol da ANS a condição de referência básica para os planos privados de…

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