Processo 0283703-62.2021.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br SENTENÇA 0283703-62.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo] AUTOR: MARTA REGINA SARAIVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração, com Pedido de Efeito Infringente (ID 196724263), opostos por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., em face da sentença de mérito prolatada por este juízo (ID 194587080), em 04 de março de 2026. A lide originária versa sobre Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARTA REGINA SARAIVA, visando o fornecimento do fármaco de alta complexidade e elevado custo Spinraza (Nusinersena) 12mg/5ml, indicado para o tratamento de Atrofia Muscular Espinhal (AME) 5q Tipo III, diagnóstico que impõe à autora quadro de tetraparesia, disfagia neurogênica e insuficiência respiratória crônica progressiva. A sentença, ora guerreada, julgou procedentes os pedidos autorais, fundamentando-se na essencialidade do tratamento para a preservação da vida e da dignidade da pessoa humana, bem como na prova pericial judicial que atestou a indicação clínica e o potencial de estabilização da patologia. O dispositivo condenou a operadora ré ao fornecimento contínuo da medicação, condicionando a manutenção do tratamento à apresentação quadrimestral de relatórios médicos de acompanhamento, fixando verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 196724263), a embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no decisum. Argumenta, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa e erro de procedimento, uma vez que o julgamento ocorreu sem o prévio anúncio do encerramento da fase instrutória. Alega que pretendia colacionar parecer técnico de assistente médico renomado (Dr. João Brainer Clares de Andrade, ID 196724265) e produzir prova oral para refutar as conclusões da perita judicial, Dra. Andreia Braga Mota. No mérito recursal, aponta omissão quanto à aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265, que estabeleceu cinco requisitos cumulativos para a cobertura de tratamentos fora do Rol da ANS. Defende que a paciente, por ser adulta e apresentar quadro avançado de AME Tipo III, não preencheria os critérios de custo-efetividade e eficácia científica exigidos pela jurisprudência atualizada da Suprema Corte. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 198171245). Sustenta que os embargos possuem nítido caráter infringente e protelatório, visando apenas rediscutir a prova pericial que já foi conclusiva e submetida ao contraditório. Defende a tempestividade da sentença e afirma que os critérios da ADI 7.265 foram, de fato, observados pela fundamentação que reconheceu o registro na ANVISA e a eficácia demonstrada por estudos internacionais citados no laudo. Pugna pela rejeição integral do recurso e aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Alegado Cerceamento de Defesa: Ausência de Anúncio de Julgamento Antecipado A embargante sustenta que a sentença padece de nulidade por omissão, quanto ao anúncio do julgamento da lide, impedindo a juntada de novos documentos e a oitiva de assistentes técnicos.…
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