Processo 0283833-81.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0283833-81.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   0283833-81.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIZE LUCIANO VITAL MONTEIRO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A       EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO Nº 1387 DO STJ. PRAZO DECENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória por alegados danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, gerida pelo Banco do Brasil S.A. A autora ingressou no serviço público em 1982, acumulou saldo de Cz$ 42.306,00 até 1988 e, ao se aposentar, em 23/04/2008, sacou apenas R$ 442,24, valor que reputou irrisório em relação ao principal histórico. A ação foi ajuizada em 13/12/2023, após a obtenção de extratos microfilmados que, segundo alegou, revelaram os supostos desfalques. A apelante pede a anulação da sentença, arguindo: (a) distinguishing em relação ao Tema 1.387 do STJ; (b) cerceamento de defesa pela revogação da prova pericial; e (c) inconstitucionalidade dos Temas 1.387 e 1.300 do STJ. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os Temas 1.387 e 1.300 do STJ podem ser declarados inconstitucionais por Tribunal de Justiça estadual; (ii) saber se a revogação da prova pericial contábil, após o reconhecimento da prescrição, configura cerceamento de defesa; e (iii) saber se a alegação de que o valor sacado em 2008 representava mero resíduo de desfalques anteriores - e não o saldo integral do principal - constitui distinção fática apta a afastar a incidência do Tema 1.387 do STJ. III. Razões de decidir: 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1387, consolidou o entendimento de que, nas ações que buscam reparação por falha na prestação do serviço relativa à gestão de conta individualizada do PASEP, o prazo prescricional tem início com o saque integral do principal pelo titular da conta. 4. O termo inicial decorre da premissa de que o saque integral confere ao titular plena disponibilidade sobre o montante, momento em que se torna viável a constatação de eventuais irregularidades ou desfalques na gestão da conta, cessando a excepcionalidade do viés subjetivo da teoria da actio nata. 5. A pretensão reparatória por falhas na gestão do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal geral previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação já pacificada no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, o saque integral dos valores ocorreu em 28/04/2008, ao passo que a presente ação indenizatória foi ajuizada apenas em 13/12/2023, evidenciando o transcurso de quase duas décadas e, por conseguinte, a consumação da prescrição decenal. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Honorários majorados para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal da conta individualizada do PASEP marca o início do prazo prescricional de dez anos para o participante reclamar diferenças por saques indevidos, desfalques ou…

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