Processo 0284000-42.1999.5.02.0053

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0284000-42.1999.5.02.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
53ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0284000-42.1999.5.02.0053 RECLAMANTE: SEBASTIAO DA SILVA RECLAMADO: SANTA CECILIA VIACAO URBANA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a17fa3b proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 05 de maio de 2026. Marco Aurélio Lourenço de Abreu   DESPACHO   Vistos (#id:40b7c93, #id:45e6d15 e #id:c8c60f6). Requereu o reclamante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 855-A, da CLT, em face de JOAQUIM CONSTANTINO NETO, sócio retirante da reclamada originária, em razão dos resultados infrutíferos de execução em face das executada principal e seus sócios. Juntou documentos. Ainda, foi concedida tutela de urgência de natureza cautelar (art. 855-A, §2º, da CLT cc art. 301, do CPC/2015) para o bloqueio online em contas do suscitado, resguardando-se a possibilidade de contraditório posterior. Devidamente intimado para se manifestar sobre o incidente instaurado, o sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO manifestou-se conforme petição #id:40b7c93, aduzindo, em apertada síntese nulidades de intimação, invalidade da citação por edital, ilegitimidade passiva e impossibilidade de liquidação dos ativos financeiros constritos, especialmente cotas de fundo de investimento, insurgindo-se, ainda, contra a determinação de transferência dos valores.. Desconsiderada a personalidade jurídica da empresa, como aconteceu na execução que se processa nos autos, as consequências imediatas atingem não apenas os sócios atuais, mas também podem atingir os anteriores, desde que tenham composto a sociedade à época do contrato de trabalho, porque diretamente envolvidos na relação material que originou o crédito exequendo. Em tal situação, conforme fundamentos já deduzidos na decisão que determinou a instauração deste incidente, a superação dos efeitos da personalização, em especial a autonomia patrimonial, tem por objetivo inibir o uso da pessoa jurídica pelos sócios em nítido desvirtuamento de sua função social, com o consequente esvaziamento patrimonial e prejuízos àqueles que, de forma subordinada, disponibilizaram sua mão de obra, sem a devida contraprestação. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica, autorizada pelo art. 10-A, da CLT, art. 28, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e pelo art. 790, II, do CPC/2015, se mostra como instrumento para obstar a má gestão da pessoa jurídica e evitar o prejuízo de terceiros, em especial, dos trabalhadores. Nos termos do art. 10-A, da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas pelo período em que figurou como sócio, nas ações ajuizadas até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato, após tentativas de execução em face da empresa devedora e de seus atuais sócios. In casu, a presente ação foi distribuída em 05.11.1999 e o sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO deixou a sociedade em 05.09.2001. Considerando que a retirada da sociedade ocorreu há menos de dois anos do ajuizamento da ação, resta evidenciado que o sócio retirante JOAQUIM CONSTANTINO NETO está sujeito à inclusão no polo passivo. Ainda, o referido sócio usufruiu do labor prestado pelo reclamante, vez que o contrato de trabalho perdurou de 28.07.1980 a 23.04.1999..…

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