Processo 0284224-07.2021.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 0284224-07.2021.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA EMBARGADO: SIMONE HOLANDA RIBEIRO AEmenta: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DELIMITAÇÃO DAS VERBAS RESTITUÍVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. FUNDO DE RESERVA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Cooperativa Mista Roma Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para afastar a condenação por danos morais, reconhecer que a resolução contratual decorreu da desistência da consumidora e determinar a restituição integral dos valores pagos, observando-se o prazo fixado no Tema 312 do STJ para devolução ao consorciado desistente. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à ausência de delimitação das verbas abrangidas pela restituição, requerendo esclarecimento acerca da exclusão da taxa de administração, do fundo de reserva e do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao determinar a restituição integral dos valores pagos sem delimitar as verbas abrangidas; (ii) estabelecer se a taxa de administração e o seguro prestamista podem ser retidos pela administradora do consórcio; e (iii) determinar se o fundo de reserva é passível de restituição ao consorciado desistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como para fins de prequestionamento, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 4. O acórdão embargado incorreu em omissão parcial ao determinar a restituição integral dos valores pagos sem explicitar o alcance da expressão utilizada quanto às diferentes rubricas contratuais. 5. A taxa de administração possui natureza remuneratória destinada à organização e gestão do grupo consorcial, sendo legítima sua retenção proporcional ao período de permanência do consorciado no grupo, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 6. O seguro prestamista possui natureza contraprestacional autônoma, de modo que, comprovadas a contratação e o efetivo repasse dos valores à seguradora, é legítima sua retenção pela administradora. 7. O fundo de reserva não possui natureza remuneratória da administradora, destinando-se ao equilíbrio financeiro do grupo, razão pela qual eventual saldo positivo apurado ao encerramento do grupo deve ser restituído proporcionalmente, inclusive ao consorciado desistente. 8. A restituição das parcelas ao consorciado desistente permanece sujeita ao prazo de até trinta dias após o encerramento do grupo, conforme orientação firmada no Tema 312 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; Lei nº 11.795/2008, arts. 5º, § 3º, 27, 30 e 32; CC, arts. 389, parágrafo único, 408, 410, 412 e 884; CDC, arts. 14, § 3º, I, 51, IV, e 53, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 312; Súmula 35/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 538/STJ; STJ, REsp nº 2.211.456/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2026; STJ, AREsp nº 2.579.767/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ,…
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