Processo 0284287-61.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0284287-61.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ÉRIKA LIMA FERREIRA. APELADO: DENIS CHARLES CÉSAR FERREIRA. EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALIMENTANDA QUE CONTA COM 28 (VINTE E OITO) ANOS DE IDADE. MAIORIDADE CIVIL E PLENA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU VULNERABILIDADE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA PATERNA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Érika Lima Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada em desfavor da ora apelante por Denis Charles César Ferreira. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O apelatório tem como objetivo a reforma da sentença para o fim de restabelecer a pensão alimentícia fixada nos autos da Ação Revisional de Alimentos de n.º 0189381-26.2016.8.06.0001, da qual exonerou-se o alimentante, ora apelado. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisando-se o cerne da presente controvérsia, impende registrar que o fato de a alimentanda/apelante alcançar a maioridade civil não importa, de maneira imediata, na descontinuação da obrigação alimentar, vez que, apesar de interrompida a compulsoriedade, perdura o dever de auxílio fundamentado no parentesco consanguíneo. Inobstante, passa-se a exigir prova que justifique a manutenção da respectiva necessidade. Dito isso, imperioso ressaltar que a jurisprudência se orienta no sentido da manutenção, como regra, da pensão alimentícia fixada em favor de prole enquanto perdurar o estudo profissionalizante do alimentando maior de idade (curso de ensino superior ou técnico) ou até que o alimentando complete 24 (vinte e quatro) anos, com o objetivo de assegurar-lhe as condições e circunstâncias necessárias para o adequado ingresso no mercado de trabalho. 4. No caso em tela, inexiste nos autos comprovação de que a alimentanda esteja matriculada em curso de ensino técnico ou superior. Ressalte-se que a recorrente já conta com 28 (vinte e oito) anos de idade, e a circunstância de ainda cursar o 1º ano do ensino médio não ampara, por si só, as alegações de vulnerabilidade ou dependência. Isso porque, em sede de audiência de instrução, a própria apelante admitiu que o retardo em sua vida escolar decorreu de episódios de bullying que levaram sua genitora a retirá-la da instituição de ensino. Sob o prisma processual, é imperioso registrar que a apelante não atendeu à determinação judicial para colacionar declaração de matrícula atualizada (IDs. 24791061 e 24791068), a despeito de devidamente intimada para tanto. 5. Ademais, ressalte-se a inexistência de prova documental ou pericial contemporânea que ateste a incapacidade laborativa da apelante, a qual, inclusive, goza de plena capacidade civil, não sendo submetida a regime de curatela. Insta salientar que o laudo psicológico colacionado aos autos (ID. 24791049), embora mencione quadro de retardo mental leve, data do ano de 2012, revelando-se insuficiente para comprovar a persistência de limitação cognitiva após o decurso de mais de uma década. Tal circunstância reforça a ausência de impedimento para o exercício de atividade remunerada, ponto este…
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