Processo 0284287-79.2015.8.19.0001
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Index 572: Anote-se a habilitação dos herdeiros. Defiro a expedição dos RPV's de forma individualizada a cada herdeiro, pois o direito creditório de cada sucessor se apresenta individual e pessoal, e o pagamento ocorrerá em observância aos requisitos legais. Nesses moldes, não se verifica burla ao precatório, tendo em vista que a habilitação dos herdeiros, por força do art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95 (aplicado subsidiariamente ex vi do art. 27, da Lei nº 12.153.09), é feita de forma simplificada, nascendo, assim, direito do sucessor em perseguir seus interesses no processo. Neste mesmo sentido: 0000642-26.2026.8.19.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Juiz(a) ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA - Julgamento: 30/06/2026 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB. Agravo de instrumento nº 0000642-26.2026.8.19.9000 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravado: ESPÓLIO DE JULIO DO PRADO FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE RPV INDIVIDUALIZADO PARA CADA HERDEIRO. TEMA Nº 148 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo réu, contra a decisão interlocutória proferida nos autos de nº 0019389-02.2019.8.19.0001 (fls. 611 dos autos principais), nos seguintes termos: Ante o exposto, determino a expedição de 5 (cinco) RPVs em favor dos herdeiros habilitados, e a expedição de precatório apenas em nome da viúva, Sra. Maria de Castro Ribeiro do Prado, ressalvados os honorários contratuais já deferidos anteriormente . Pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu a expedição de RPV´s individuais para os herdeiros, alegando que violaria o texto Constitucional. Indeferimento do efeito suspensivo em fls.17. Contrarrazões apresentadas em fls. 20/24. Manifestação do MP em fls.28/30. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de ação ajuizada por JULIO DO PRADO FILHO, Policial Militar, que pleiteou o recebimento de Gratificação de Encargos Especiais (GEE) que alegava fazer jus, ao argumento de ter sido lotado em órgão da Corregedoria Regional. A sentença de fls. 155/156, que julgou improcedentes os pedidos, foi reformada pelo acórdão de fls. 219/224, que reconheceu o direito do autor ao recebimento da gratificação pleiteada, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$52.800,00, devidamente atualizada monetariamente desde cada evento pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios, a contar da citação, pelo mesmo índice aplicado às cadernetas de poupança, em cumprimento estrito à orientação firmada no Tema 810 do E. STF e o Enunciado 36 do Aviso 15/2017 da COJES. Transitado em julgado o acórdão, conforme certidão de fl. 226, iniciou-se a execução, tendo o juízo determinado a expedição de precatório à fl. 248 e 307. O Estado do Rio de Janeiro, apesar de ter declarado a sua concordância com os valores apurados nos cálculos às fls. 229/231, à 243, em nova manifestação sobre os mesmos cálculos, apresentou discordância às fls. 309/310. O autor,…
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