Processo 0284290-16.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0284290-16.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: RONIGLEY BORGES CUNHA Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Responsabilidade civil da concessionária de serviço público. Acidente de trânsito causado por fios de energia soltos em via pública. Responsabilidade Objetiva. Culpa exclusiva de terceiro não comprovada. Danos morais e materiais configurados. Redução do quantum indenizatório. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais, julgou procedentes os pedidos formulados por motociclista que sofreu acidente ao colidir com fios de energia elétrica soltos em via pública, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o autor possui legitimidade ativa para pleitear indenização, ainda que não comprovada a propriedade formal do veículo; (ii) estabelecer se a concessionária de energia elétrica responde objetivamente por acidente causado por fiação elétrica pendente em via pública, diante da alegação de culpa exclusiva de terceiro; (iii) determinar se os valores fixados a título de danos morais e materiais são adequados às peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir: 3.1. A prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica sujeita a concessionária à responsabilidade objetiva, nos termos da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, sendo dispensável a demonstração de culpa. 3.2. A legitimidade ativa para pleitear indenização decorre do efetivo prejuízo suportado, sendo desnecessária a comprovação da titularidade formal do bem quando demonstrados a posse, o uso legítimo e o dano sofrido. 3.3. Restou comprovado o nexo de causalidade entre a presença de fios de energia elétrica soltos em via pública e o acidente de trânsito, por meio das provas carreadas nos autos. 3.4. A alegação de rompimento dos fios por terceiro configura caso fortuito interno que não exclui o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano, sendo incapaz de afastar a responsabilidade civil. 3.5. Os danos morais restaram caracterizados pelas lesões físicas e pelo abalo à integridade e segurança do autor, não se tratando de meros dissabores. 3.6. A indenização arbitrada em sentença se mostra superior ao padrão usualmente adotado em hipóteses semelhantes. Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização deve ser reduzida para 10.000,00 (dez mil reais). IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6°; CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima mencionadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso…
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