Processo 0284431-69.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 0284431-69.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ JONAS MARQUES FILHO APELADO: PRAIA CENTRO HOTÉIS, VIAGENS E TURISMO LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS HOTELEIROS PRESTADOS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DIRETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA COMPROVADA POR DOCUMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por empresário individual contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por hotel em razão de serviços prestados para a realização do Congresso de Fisioterapia Dermatofuncional e Estética - CONFIDEFE, ocorrido entre 17/05/2018 e 21/05/2018, quando foi apurado débito total de R$ 72.315,76, abatido valor previamente depositado a título de garantia, restando saldo devedor de R$ 22.223,96, não adimplido. O juízo de primeiro grau reconheceu a existência da dívida e condenou o réu ao pagamento do valor devido. Em apelação, o recorrente alegou ilegitimidade passiva, por entender que a contratação teria sido realizada por pessoa jurídica organizadora do evento, bem como sustentou a prescrição da pretensão autoral com base no prazo anual previsto no art. 206, §1º, I, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o empresário individual possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança decorrente de serviços contratados no exercício de sua atividade empresária; e (ii) estabelecer se a pretensão de cobrança relativa aos serviços prestados submete-se ao prazo prescricional anual previsto para hospedagem e alimentação em hotéis ou ao prazo quinquenal aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova em sentido contrário, razão pela qual é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça quando os elementos dos autos não demonstram capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais. 4) O empresário individual exerce atividade empresarial em nome próprio, inexistindo distinção patrimonial entre a pessoa natural e a empresa explorada, de modo que responde direta e ilimitadamente pelas obrigações contraídas no exercício da atividade econômica. 5) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, sendo desnecessária qualquer distinção entre a pessoa natural e a empresa. 6) A cobrança de valores decorrentes de serviços prestados e comprovados por documentos idôneos, como notas fiscais e demonstrativos de débito, configura pretensão fundada em dívida líquida. 7) Nessas hipóteses, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, e não o prazo anual previsto no art. 206, §1º, I, do mesmo diploma, reservado às hipóteses típicas de cobrança de hospedagem ou alimentação. 8) Considerando que os serviços foram prestados…
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