Processo 0284741-40.2015.8.09.0162
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0284741-40.2015.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1º APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO 2º APELANTE CAÍQUE GONÇALVES MOTA 1º APELADO CAÍQUE GONÇALVES MOTA 2º APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATÓRIO Consta dos autos que CAÍQUE GONÇALVES MOTA, qualificado, nascido em 13.04.1994, se viu denunciado (evento 3, arquivo 1, p. 1/3) no Juízo da vara criminal de Valparaíso de Goiás pela suposta prática acumulada de um homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel (artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal) e três corrupções de menores (artigo 244-B da Lei 8.069/1990), porque na noite do dia 28.06.2015, na qd. 25, lt. 10, Condomínio Buritis, Chácaras Anhanguera C, naquele município, agindo com vontade livre e consciente, imbuído de inequívoca intenção de matar, desferiu golpes de faca e pedra, além do espancamento em face da vítima Iwagner Henrique Zica, causando-lhe a morte. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado corrompeu os adolescentes W.O.S., J.M.S.J e R.G.M., com eles praticando ilícito doloso contra a vida. Recebida a peça acusatória em 20.06.2016 (evento 3, arquivo 1, p. 166/167) e concluída a instrução preliminar, foi o processado pronunciado nos moldes da denúncia por meio de decisão intermediária (evento 33) lavrada pela ilustre magistrada Franciely Vicentinni Herradon, publicada em 25.04.2023 e alcançada pela preclusão em 26.03.2025 (evento 92). Submetido a júri na sessão do dia 14.10.2025 (evento 155, arquivo 1), foi o pronunciado condenado apenas pelo homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel (artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal), sendo rejeitadas as teses defensivas de clemência e de exclusão da qualificadora. Proferida a sentença declaratória da vontade soberana dos jurados pelo ilustre magistrado Eduardo Pio Mascarenhas da Silva (evento 155, arquivo 2), foi a resposta penal liquidada em 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, com execução imediata do julgado. A publicação da sentença, a intimação dos sujeitos do processo sobre o seu conteúdo e a interposição do recurso apelatório ministerial se deram durante a sessão plenária (evento 155, arquivo 1), sendo manejada, em sequência, insurgência defensiva (evento 163). As razões ministeriais (evento 160) sustentam que a pena estabelecida em 12 anos de reclusão mostra-se aquém da gravidade concreta do delito, não refletindo adequadamente as circunstâncias do crime, notadamente o modo de operação e a intensidade da violência empregada. Aduz que a resposta penal aplicada não atende, de forma satisfatória, aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, tampouco aos fins de prevenção geral e especial. O arrazoado defensivo (evento 183) suscita, em preliminar, nulidade do processo por ausência de intimação pessoal de Caíque Gonçalves Mota acerca do conteúdo da decisão de pronúncia, com a consequente alegação de supressão do direito de interpor recurso em sentido estrito e de comprometimento da validade do julgamento popular subsequente. Sustenta a defesa que a falha na comunicação do ato decisório intermediário, imputável ao próprio Estado, teria inviabilizado o exercício pleno do contraditório recursal, configurando vício processual insuscetível de convalidação no caso concreto. De forma subsidiária, caso rejeitada a preliminar de nulidade, pugna pela cassação do veredicto condenatório, porque manifestamente…
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