Processo 0284741-41.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL PROCESSO: 0284741-41.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: MARIA ZUILA ARAÚJO, MARIA KITÉRIA DUARTE ARAÚJO. APELADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autoras e menor representado por sua genitora em face de sentença, que, em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de companhia aérea, julgou improcedente o pedido sob fundamento de inexistência de falha na prestação do serviço, em razão de impedimento de embarque em voo internacional por ausência de documentação exigida para menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a ausência de intimação do Ministério Público para intervir em processo que envolve interesse de incapaz acarreta nulidade absoluta da sentença e prejudica a análise do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público deve intervir obrigatoriamente nas causas que envolvam interesse de incapaz, conforme previsão expressa do art. 178, II, do Código de Processo Civil, na qualidade de fiscal da ordem jurídica. 4. A ausência de intimação do Parquet configura vício processual insanável, nos termos do art. 279 do Código de Processo Civil, pois sua participação constitui requisito de validade dos atos processuais. 5. A nulidade possui natureza absoluta, por envolver tutela de interesse indisponível, e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 6. A inexistência de intervenção ministerial em primeiro grau, aliada ao julgamento de improcedência, evidencia prejuízo concreto ao incapaz, de modo a comprometer o contraditório e a legitimidade da decisão. 7. A manifestação do Ministério Público apenas em grau recursal não supre a ausência de sua atuação nas fases instrutória e decisória, sendo necessária a anulação dos atos processuais desde o momento em que sua intervenção era obrigatória. IV. DISPOSITIVO 8. Sentença anulada. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II, 279 e 1.009; ECA, art. 204. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0212306-06.2022.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 21/05/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0058199-93.2021.8.06.0112, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 18/03/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0286082-73.2021.8.06.0001, Rel. Desª Cleide Alves de Aguiar, j. 19/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em ACOLHER a preliminar de nulidade, suscitada pelo Ministério Público, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar sua intervenção, com regular prosseguimento do feito, restando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Zuíla Araújo, Maria Kitéria Duarte Araújo e Guilherme Gonzalo Duarte Estévez, menor representado por…
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