Processo 0284779-24.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0284779-24.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº: 0284779-24.2021.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA:       FORTALEZA - 35ª VARA CÍVEL APELANTE:        MARIA DAMIANA DE SOUSA APELADO:          FÁBIO MANSERVISI RELATOR:           DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMÓVEL INDIVISÍVEL. USO EXCLUSIVO POR EX-CÔNJUGE. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial de coisa comum, declarando extinto o condomínio existente entre ex-cônjuges sobre imóvel indivisível, determinando sua alienação judicial e condenando a requerida ao pagamento de indenização mensal sobre o valor da arrematação do bem, em razão do usufruto exclusivo do imóvel, além da responsabilidade exclusiva pelos encargos incidentes sobre o bem durante o período de posse unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação acerca de decisão de saneamento e do indeferimento de diligência probatória; e (ii) estabelecer se é devida indenização compensatória pelo uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge, bem como a responsabilidade pelos encargos incidentes sobre o bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de intimação acerca de decisão de saneamento posteriormente tornada sem efeito não configura cerceamento de defesa, pois a instrução probatória já havia sido integralmente realizada com observância do contraditório e da ampla defesa. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. 4.O uso exclusivo de imóvel indiviso por um dos coproprietários gera o dever de indenizar o condômino privado da fruição do bem, sob pena de enriquecimento sem causa, que surge a partir da manifestação inequívoca de oposição à ocupação gratuita do imóvel comum, sendo legítima a fixação do termo inicial na data da intimação judicial para alienação do bem. 5.O arbitramento de indenização em percentual correspondente a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor da arrematação mostra-se proporcional e compatível com o parâmetro jurisprudencial médio de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do imóvel para locação, reduzido à metade em razão da copropriedade igualitária entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Apelo conhecido e não provido.   Tese de julgamento: "1.A ausência de intimação de decisão de saneamento posteriormente tornada sem efeito não configura cerceamento de defesa quando inexistente prejuízo processual.; 2.O uso exclusivo de imóvel comum por um dos ex-cônjuges autoriza o arbitramento de indenização compensatória em favor do coproprietário privado da fruição do bem; 3.O termo inicial da indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum corresponde ao momento em que configurada oposição inequívoca à fruição gratuita unilateral." _____________   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 277, 357, §1º, 370, parágrafo único; CC, arts.884 e 1.319.   Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1809585 SP 2020/0337187-2, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de…

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