Processo 0284818-16.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0284818-16.2024.8.06.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0284818-16.2024.8.06.0001 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDECY OLIVEIRA DA COSTA ANDRE Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. DEFINIÇÃO PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação de reconhecimento e concessão de benefício previdenciário, condenando a autarquia à implantação de auxílio-acidente em favor do segurado, em razão de sequelas decorrentes de acidente ocorrido em 2016, com redução da capacidade laborativa, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 19/04/2017. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda previdenciária fundada em alegado acidente com redução da capacidade laboral; (ii) estabelecer os critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com base no art. 496, §1º, do CPC, não há que se falar em remessa necessária na hipótese vertente, porquanto o INSS interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal. 4. A competência jurisdicional é fixada com base no pedido e na causa de pedir deduzidos na petição inicial, sendo irrelevantes alegações defensivas ou conclusões probatórias posteriores. 5. A Constituição Federal excepciona da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente de trabalho, ainda que figure como parte autarquia federal. 6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas acidentárias propostas contra o INSS. 7. A alegação de inexistência de nexo causal entre o acidente e a atividade laborativa constitui matéria de mérito, não afastando a competência da Justiça Estadual. 8. Comprovado que a causa de pedir está fundada em evento acidentário com alegada redução da capacidade laboral, mantém-se a competência da Justiça Comum Estadual. 9. Os consectários legais devem observar o Tema 905/STJ até 08/12/2021, a taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), e os novos critérios introduzidos pela EC 136/2025 conforme os marcos temporais definidos. IV. DISPOSITIVO 10. Remessa não conhecida. Recurso desprovido. Sentença reformada, de ofício, tão somente para adequação dos consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 496, §1º, 490 e 85, §11; Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 501 e 235; STF, Tema 414 da repercussão geral; STJ, Súmula 15; STJ, CC 37.435/SC, Rel. Min. Paulo Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, j. 28/05/2003; STJ, AgRg no CC 31.353/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 22/05/2002; STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/03/2017. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1º Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do…

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