Processo 0284838-41.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0284838-41.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: CLAUDEMIR NASCIMENTO DE SOUSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO QUE VISA AFASTAR OS DANOS MORAIS OU DIMINUÍ-LOS E QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SEJA DE FORMA SIMPLES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. AJUSTE DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Cartões S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos a título de anuidade de cartão de crédito. O banco apelante requer o afastamento dos danos morais ou sua redução, bem como a restituição dos valores na forma simples. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos de anuidade de cartão de crédito configuram dano moral indenizável; (ii) saber se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (iii) saber quais os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. III. Razões de decidir Os descontos indevidos que totalizam valor superior a um terço do salário-mínimo ultrapassam o patamar do mero aborrecimento, configurando lesão aos direitos da personalidade e ensejando reparação por danos morais, observado o entendimento do STJ de que o dano moral requer ofensa à integridade psíquica ou à honra do indivíduo em grau considerável. A repetição do indébito em dobro é devida independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida constitua conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos da tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com modulação de efeitos para cobranças realizadas a partir de 30/03/2021. No caso, os descontos ocorreram entre junho de 2021 e dezembro de 2023, todos posteriores à data de publicação do acórdão paradigma, razão pela qual a restituição em dobro é cabível. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais pela sentença de primeiro grau excede os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte em casos análogos, impondo-se sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais). Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, a correção monetária deve ser apurada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA, aplicando-se a Selic isoladamente quando houver cumulação dos encargos no mesmo período. Sobre os danos materiais, a Selic incide a partir do primeiro desconto indevido; sobre os danos morais, a Selic deduzida do IPCA incide desde o evento danoso até o arbitramento, e a Selic isolada a partir do arbitramento. O ajuste é realizado de ofício por tratar-se de matéria de ordem pública. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício, ajustados os consectários legais da condenação e majorados os honorários sucumbenciais (Tema 1059/STJ). Tese de julgamento: "1. Os descontos indevidos que superem um terço do salário-mínimo configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem a esfera do mero aborrecimento. 2. A…
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