Processo 0284900-47.2006.5.15.0011
TRT15 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: WELLINGTON AMADEU AP 0284900-47.2006.5.15.0011 AGRAVANTE: NILSON IZORDINO RIBEIRO AGRAVADO: TRANSPORTES E ASSESSORIA BENEVIDIO MARTINS LTDA E OUTROS (4) 4ª TURMA - 7ª CÂMARA PROCESSO nº 0284900-47.2006.5.15.0011 - AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS AGRAVANTE: NILSON IZORDINO RIBEIRO AGRAVADOS: TRANSPORTES E ASSESSORIA BENEVIDIO MARTINS LTDA., ALIANÇA ASSESSORIA S/C LTDA., ASTRA ASSESSORIA SC LTDA., ADAIR MARTINS, AÇÚCAR E ETANOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA S.A. JUIZ SENTENCIANTE: TONY EVERSON SIMÃO CARMONA RELATOR: WELLINGTON AMADEU Inconformado com a r. decisão de fls. 533/535, que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação, agrava de petição o exequente, com as razões que repousam às fls. 804/830. Almeja, preliminarmente, o afastamento dos cálculos retificados pela reclamada em detrimento do recebimento e apreciação de sua impugnação à sentença de liquidação. No mérito, pugna pela modificação quanto ao salário base da pensão mensal, juros e correção monetária. Contraminuta às fls. 1.079/1.095. É O RELATÓRIO. VOTO Conheço do recurso aviado por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. I - PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS 1. Do objeto do agravo e da alegação de inadequação recursal A contraminuta sustenta, em preliminar, que o presente agravo de petição não deve ser conhecido porque a decisão efetivamente definitiva da fase de liquidação teria sido a de ID fdef02c, e não a decisão de ID 32f745b, de modo que o recurso estaria dirigido contra pronunciamento judicial inadequado. Sustenta, ainda, que a segunda impugnação do exequente constituiria mero pedido de reconsideração, sem aptidão para reabrir a discussão ou interromper o prazo recursal. A preliminar não prospera. O agravo de petição foi expressamente interposto contra a decisão de ID 32f745b, e é esta decisão que deve ser examinada. Não se está diante, aqui, de recurso dirigido formalmente a um ato e materialmente a outro, mas de insurgência voltada contra pronunciamento específico que, após o cumprimento da decisão de ID fdef02c pela executada, recebeu os cálculos retificados e, sem oportunizar efetivo contraditório sobre a nova conta, passou a reputá-la integrante da decisão anterior e negou processamento à impugnação subsequente do exequente. A lesão processual apontada no agravo, portanto, não reside apenas no conteúdo da decisão de ID fdef02c, mas sobretudo no modo pelo qual a decisão posterior de ID 32f745b tratou os cálculos reapresentados pela executada e impediu o exame da insurgência formulada em ID 7e8909d. Com efeito, a decisão de ID fdef02c não homologou valor líquido final, tampouco encerrou de forma material a verificação da conta, pois expressamente determinou que a parte impugnada apresentasse demonstrativo retificado "em conformidade com a presente decisão", no prazo de oito dias. Houve, assim, etapa subsequente indispensável à conformação final da conta. E foi precisamente nessa fase posterior, já após a apresentação dos novos cálculos pela executada, que surgiu a controvérsia quanto ao alcance da nova manifestação do exequente. Logo, o agravo não é juridicamente inadequado por ter sido manejado contra a decisão de ID 32f745b, já que é essa decisão que, em concreto, produziu o efeito processual de obstar a análise da impugnação formulada contra os cálculos reapresentados. …
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