Processo 0284938-64.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0284938-64.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0284938-64.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATA BRAIDE NOGUEIRA DA GAMA ROCHA, LEONARDO PACHECO VEIGA APELADO: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA, ELIM COMERCIO DE COLCHOES LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. VÍCIO DE PRODUTO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO INALTERADO.   I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que conheceu de agravo interno e negou-lhe provimento.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão foi omisso quanto ao nexo causal entre produto e alegados danos físicos da autora; (ii) se houve omissão sobre a validade das fotografias digitais e sobre o ônus da prova; (iii) se houve omissão sobre laudo técnico e ausência de vício do produto; (iv) se houve omissão sobre a regularidade do julgamento monocrático; (v) se o acórdão deixou de enfrentar os requisitos da responsabilidade civil; e (vi) se os embargos devem produzir efeitos infringentes ou apenas prequestionadores.   III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito, salvo quando efetivamente presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Não há omissão quanto ao nexo causal entre o produto e alegados danos físicos, pois a indenização por dano moral foi mantida com fundamento no desvio produtivo do consumidor, e não em lesão lombar ou dano corporal. 5. A impugnação de fotografias digitais não altera a conclusão do acórdão, porque a falha de consumo foi extraída do conjunto probatório, incluindo cupom fiscal, registros de atendimento, solicitações de assistência, vistorias e contatos administrativos. 6. A tese de inversão do ônus da prova não era determinante para o resultado do julgamento, pois a condenação decorreu de fatos documentados nos autos, e não de presunção probatória automática em favor dos consumidores. 7. A discussão sobre laudo técnico e acomodação natural da espuma traduz pretensão de revaloração probatória e rediscussão do mérito, incompatível com a via aclaratória. 8. A regularidade do julgamento monocrático foi expressamente apreciada no acórdão embargado, com fundamento no art. 932 do CPC, na Súmula 568 do STJ e no controle colegiado posterior exercido por meio do agravo interno. 9. Os requisitos da responsabilidade civil foram enfrentados à luz do regime objetivo do CDC, tendo sido reconhecida falha na prestação do serviço, dano extrapatrimonial pelo tempo útil desperdiçado e nexo causal entre a conduta das fornecedoras e a necessidade de sucessivas providências pelos consumidores. 10. O prequestionamento não exige alteração do resultado quando inexistente vício decisório, aplicando-se o art. 1.025 do CPC.   IV. DISPOSITIVO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.   Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta o fundamento determinante da condenação e as teses omitidas não são capazes de alterar a conclusão adotada. 2. A indenização por desvio produtivo do consumidor não depende de prova de dano físico, bastando a demonstração de perda injustificada de tempo útil em razão de falha do fornecedor. 3. Embargos de…

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