Processo 0284960-25.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0284960-25.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE       PROCESSO N.: 0284960-25.2021.8.06.0001 COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO APELADO: DOUGLAS DOS SANTOS DE ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ADESÃO COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE CONSORCIO. FALSA PROMESSA CONTEMPLAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO. ÔNUS DA PROVA QUE A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Cooperativa Mista Roma, contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar a rescisão do contrato de consórcio, condenando a ré a restituir/pagar danos materiais e morais em favor do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O mérito recursal consiste em analisar eventual desacerto na sentença, ao julgar procedentes os pedidos autorais, vez que o autor, ora apelado, alegou ter sido induzido a erro por promessa de contemplação imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que o consórcio consiste em um grupo de interessados que se une com o objetivo de adquirir um determinado bem - no caso, visando carta de crédito imobiliária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 4. No entanto, a contemplação não ocorre a tempo certo, visto que depende de sorteio ou lance, conforme estabelecido na Lei nº 11.795/2008. 5. Ocorre que quando da inversão do Ônus da prova (art. 6º, VII, do CDC), a recorrente não procedeu com a juntada do contrato firmado com o apelado, procedendo com a juntada de instrumento firmado por pessoa estranha à lide. 6. O apelado afirmou que houve promessa de que seria contemplado, ou seja, receberia carta de crédito após o pagamento da entrada, efetuando então o pagamento de R$ R$ 9.932,78 (nove mil, novecentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), o que não aconteceu. 7. In casu, cabia à apelante comprovar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor, vez que não acostou o contrato de consórcio devidamente assinado pelas partes contratantes com as condições contratuais com informações claras, relativas ao consórcio que o apelado estava aderindo, sendo direito básico do consumidor 8. Quanto ao dano moral também é procedente. Isso porque é evidente o abalo causado a direitos de personalidade do apelado em virtude do engano praticado, não se tratando de mero dissabor da vida cotidiana, sendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), razoável e condizente com os julgados desta Corte. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 0284960-25.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.   RELATÓRIO   1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Cooperativa Mista Roma, contra sentençaproferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de rescisão de contrato de adesão com restituição de quantia paga e reparação de danos, ajuizada por Douglas dos Santos de Araújo, que julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar a rescisão do contrato de consórcio, condenando a ré a restituir/pagar danos…

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