Processo 0284964-28.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0284964-28.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS EMBARGADA APELADA: MARIA ELIENE MAIA LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO REGULAMENTAR. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO TAL COMO LANÇADO. I. CASO EM EXAME: 1.Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, objurgando acórdão de ID 33329952, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0284964-28.2022.8.06.0001, que manteve a sentença ao reconhecer o direito da pensionista à revisão da suplementação de pensão por morte, nos termos do regulamento vigente à época do óbito do participante. 2. Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto à análise do art.31 do Regulamento do Plano. Afirma que o cálculo da suplementação observou integralmente as regras regulamentares e que eventual revisão comprometeria a reserva atuarial e o equilíbrio financeiro do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia consiste em analisar se há, na espécie, os vícios mencionados no julgado passíveis de correção por meio dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5. O julgado embargado apreciou, de forma fundamentada, os argumentos do apelo e abordou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa ao cálculo da suplementação da pensão por morte, examinando a interpretação e a aplicação do artigo 32 do Regulamento do Plano, dispositivo que reproduz o conteúdo do artigo 31 vigente à época à época da inscrição do participante. 6. A alegação de omissão não se caracteriza pelo simples inconformismo da parte com a interpretação adotada pelo órgão julgador. A decisão enfrentou os fundamentos necessários à solução da controvérsia. 7. O magistrado não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando já houver fundamento suficiente para a resolução da demanda. 8. O entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Súmula 18 do TJCE). 9. In casu, todas as questões foram dirimidas de forma suficientemente adequada, fundamentada e em momento oportuno, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia por essa via recursal como pretendido pela parte embargante, devendo ser mantido o acórdão na sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Embargos Declaratórios conhecidos e não providos. Acórdão mantido tal como lançado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito de Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer e negar…
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