Processo 0284976-76.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0284976-76.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO    PROCESSO Nº 0284976-76.2021.8.06.0001  APELAÇÃO CÍVEL  ORIGEM:      29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.  APELADA:   HELAINE CRISTINA PINHEIRO FERNANDES  RELATOR:   DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. PRELIMINAR DE NULIDADE POR PLANO UNILATERAL. REJEIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. INCLUSÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO E DO CARTÃO DE CRÉDITO NA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E NA REPACTUAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA "H" DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO DECRETO 11.150/2022. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO MANTIDO E COMPLEMENTADO. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. CONSECTÁRIOS ADEQUADOS À LEI 14.905/2024. GRATUIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, reconheceu a situação de superendividamento da consumidora, instaurou o procedimento, consolidou dois contratos bancários e fixou plano judicial compulsório de sessenta parcelas, com correção monetária e vedação de juros enquanto pontual o pagamento, determinou a abstenção de descontos excedentes e de negativação enquanto cumprido o plano e condenou a instituição em honorários fixados sobre o valor da causa.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há seis questões em discussão. (i) Saber se a instauração do plano compulsório a partir de proposta do consumidor, sem etapa autônoma de manifestação dos credores, gera nulidade da sentença. (ii) Saber se está caracterizado o superendividamento quando a renda líquida supera o valor de referência do mínimo existencial. (iii) Saber se o crédito consignado e a dívida de cartão de crédito integram a aferição do mínimo existencial e a repactuação. (iv) Saber se o plano compulsório atende aos requisitos legais e comporta condicionamento à abstenção de novas dívidas. (v) Definir a base de cálculo dos honorários advocatícios. (vi) Definir os índices de correção e de juros aplicáveis às parcelas do plano.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Frustrada a conciliação, a instauração do plano judicial compulsório é consequência legal prevista no art. 104-B do CDC, e não supressão de etapa. O ônus da proposta é do consumidor, e a existência de citação, contestação, audiência conciliatória e manifestação da instituição assegura o contraditório, afastando a nulidade.  4. O valor de referência do mínimo existencial opera como piso de proteção, e não como teto. A aferição do superendividamento considera a totalidade das dívidas de consumo e as necessidades concretas da família. Renda líquida substancialmente comprometida por descontos em folha e por débito do cartão em conta salário, somada a despesas essenciais e a gastos com filha diagnosticada com transtorno do espectro autista, evidencia a impossibilidade de pagamento sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC).  5. O art. 54-A, § 2º, do CDC abrange quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo. As exclusões dos arts. 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º, alcançam apenas o crédito com garantia real, o financiamento imobiliário, o crédito rural e os contratos dolosos, neles não se incluindo o consignado nem o cartão de crédito, que integram a repactuação.  6. O Supremo…

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