Processo 0284976-76.2021.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0284976-76.2021.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADA: HELAINE CRISTINA PINHEIRO FERNANDES RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. PRELIMINAR DE NULIDADE POR PLANO UNILATERAL. REJEIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. INCLUSÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO E DO CARTÃO DE CRÉDITO NA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E NA REPACTUAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA "H" DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO DECRETO 11.150/2022. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO MANTIDO E COMPLEMENTADO. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. CONSECTÁRIOS ADEQUADOS À LEI 14.905/2024. GRATUIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, reconheceu a situação de superendividamento da consumidora, instaurou o procedimento, consolidou dois contratos bancários e fixou plano judicial compulsório de sessenta parcelas, com correção monetária e vedação de juros enquanto pontual o pagamento, determinou a abstenção de descontos excedentes e de negativação enquanto cumprido o plano e condenou a instituição em honorários fixados sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão. (i) Saber se a instauração do plano compulsório a partir de proposta do consumidor, sem etapa autônoma de manifestação dos credores, gera nulidade da sentença. (ii) Saber se está caracterizado o superendividamento quando a renda líquida supera o valor de referência do mínimo existencial. (iii) Saber se o crédito consignado e a dívida de cartão de crédito integram a aferição do mínimo existencial e a repactuação. (iv) Saber se o plano compulsório atende aos requisitos legais e comporta condicionamento à abstenção de novas dívidas. (v) Definir a base de cálculo dos honorários advocatícios. (vi) Definir os índices de correção e de juros aplicáveis às parcelas do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Frustrada a conciliação, a instauração do plano judicial compulsório é consequência legal prevista no art. 104-B do CDC, e não supressão de etapa. O ônus da proposta é do consumidor, e a existência de citação, contestação, audiência conciliatória e manifestação da instituição assegura o contraditório, afastando a nulidade. 4. O valor de referência do mínimo existencial opera como piso de proteção, e não como teto. A aferição do superendividamento considera a totalidade das dívidas de consumo e as necessidades concretas da família. Renda líquida substancialmente comprometida por descontos em folha e por débito do cartão em conta salário, somada a despesas essenciais e a gastos com filha diagnosticada com transtorno do espectro autista, evidencia a impossibilidade de pagamento sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). 5. O art. 54-A, § 2º, do CDC abrange quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo. As exclusões dos arts. 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º, alcançam apenas o crédito com garantia real, o financiamento imobiliário, o crédito rural e os contratos dolosos, neles não se incluindo o consignado nem o cartão de crédito, que integram a repactuação. 6. O Supremo…
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