Processo 0284978-71.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0284978-71.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cumprimento de Preceito Legal cumulada com Perdas e Danos e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD em face de Virgínia Walquíria Costa dos Santos - Me, nome fantasia "O Condado". A parte promovente alega que o estabelecimento requerido atua no ramo de bar/restaurante, promovendo eventos de grande circulação, e realiza a execução pública de obras musicais de forma permanente e eventual sem a prévia autorização e sem o devido repasse dos direitos autorais cabíveis. Afirma que a promovida se encontra inadimplente desde novembro de 2022, acumulando uma dívida total apontada em R$ 19.641,00, montante que inclui mensalidades como usuária permanente e valores relativos a eventos específicos (como "Paul Di'Anno em Manaus" e "A Banda Mais Bonita da Cidade"). Em sede de tutela antecipada de urgência/evidência, o autor pugna pelas seguintes medidas: de suspensão ou interrupção imediata de qualquer execução pública de obras musicais pela promovida, sob pena de multa diária e possível apreensão/lacre da aparelhagem sonora, além do pedido de determinação para que a parte requerida apresente relatório completo do repertório musical executado em seus eventos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o ordenamento jurídico processual civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliado à reversibilidade dos efeitos da decisão. Muito embora a parte autora possui legitimidade ativa para a cobrança dos direitos autorais e tenha instruído a inicial com memórias de cálculo, regulamentos e notificações extrajudiciais apontando a mora, os pedidos liminares formulados inaudita altera parte demandam extrema cautela. A suspensão abrupta e imediata da execução de obras musicais no estabelecimento, que possui natureza de bar/restaurante e casa de espetáculos, implica na interrupção do núcleo de sua atividade econômica. Tal medida configura flagrante perigo de dano inverso, podendo gerar prejuízos irreversíveis à manutenção do negócio e aos seus funcionários antes mesmo que seja garantido à parte requerida o direito de defesa. Ademais, a lide possui substrato primordialmente patrimonial. A cobrança da contraprestação pecuniária pelo uso do repertório protegido, seja pretérito ou continuado, poderá ser integralmente ressarcida ao final da demanda em caso de procedência da ação, mediante conversão em perdas e danos e acréscimos legais, não havendo risco de perecimento do direito ou ineficácia do provimento final. Por fim, o pedido de imposição de obrigação de fazer com a apresentação de relatório de repertório, confunde-se com o mérito da própria instrução probatória e não reveste caráter de urgência que impossibilite aguardar a citação e a manifestação da parte contrária no regular trâmite processual. Nos termos do exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada e tutela de evidência formulados pela parte autora, por não vislumbrar no presente momento processual os requisitos legais autorizadores para a concessão das medidas de urgência inibitórias pretendidas, reservando-me para reapreciar o pleito, se necessário, após a formação do contraditório.  Diante do exposto, DETERMINO a citação da parte ré para, querendo,…

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