Processo 0285017-72.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL PROCESSO: 0285017-72.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A EMBARGADA: AILA DE FÁTIMA SILVA CIARLINI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A JUROS MORATÓRIOS E TAXA LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento a anteriores embargos declaratórios e manteve íntegro o julgamento que rejeitara apelação da parte promovente. A embargante sustentou omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios e à incidência da taxa legal prevista nos arts. 389 e 406 do Código Civil, requerendo a manifestação do Tribunal sobre os consectários legais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o termo inicial dos juros moratórios e a aplicação da taxa legal; e (ii) estabelecer se é admissível suscitar, em embargos de declaração, matérias não impugnadas oportunamente no recurso cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da controvérsia já apreciada. 4. A alegação relativa ao termo inicial dos juros moratórios e à incidência da taxa legal foi apresentada apenas nos presentes embargos de declaração, embora tais matérias já tivessem sido decididas pelo juízo de primeiro grau. 5. A ausência de impugnação oportuna pela instituição financeira impede a rediscussão dos critérios de atualização da condenação, em razão da incidência da preclusão consumativa e da eficácia preclusiva da coisa julgada. 6. A parte embargante não interpôs recurso de apelação para submeter a matéria ao exame do Tribunal, razão pela qual a sua apresentação apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da preclusão consumativa mesmo em relação a questões de ordem pública, quando já houver decisão anterior sobre a matéria. 8. A rejeição do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e da orientação firmada no Tema Repetitivo n.º 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CC, arts. 389, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJCE; STJ, AgInt no REsp n. 1.965.790/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.11.2022; STJ, AREsp n. 2.840.573/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.935.300/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.10.2022; STJ, AgInt nos EmbExeMS n. 7.388/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23.11.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.970.683/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 -…
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