Processo 0285278-37.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO PROCESSO: 0285278-37.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ROSILENE MENDES MATIAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. ART. 487, III, "B", DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu ação monitória sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse processual, diante da inexistência de citação da parte ré e da suposta impossibilidade de homologação de acordo extrajudicial firmado antes da formação da relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se (i) a celebração de acordo extrajudicial antes da citação da parte ré configura perda superveniente do interesse processual apta a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito; e (ii) se a ausência de citação e de advogado constituído pela parte adversa impede a homologação judicial da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico processual prestigia a autocomposição, permitindo a solução consensual dos conflitos a qualquer tempo, sendo dever do Estado incentivar a conciliação, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC. 4. A celebração de acordo extrajudicial antes da citação não afasta, por si só, o interesse processual na homologação judicial do ajuste, tampouco caracteriza perda superveniente do objeto, subsistindo a utilidade da prestação jurisdicional. 5. A ausência de representação por advogado da parte ré não impede a validade do negócio jurídico de transação, por se tratar de ato de direito material que não exige capacidade postulatória, sendo suficiente a capacidade civil das partes. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a transação extrajudicial celebrada antes da citação pode ser homologada judicialmente, não havendo perda do interesse de agir nem óbice decorrente da ausência de advogado constituído pela parte adversa. 7. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial firmado antes da citação, com suspensão do processo até o cumprimento da avença, em observância aos princípios da cooperação, economia processual e primazia da solução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. A celebração de acordo extrajudicial antes da citação não implica, por si só, perda superveniente do interesse processual, sendo possível sua homologação judicial. 2. A ausência de advogado constituído pela parte adversa não obsta a homologação de transação extrajudicial, por se tratar de negócio jurídico de direito material. 3. A homologação do acordo judicializa a avença e autoriza a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 3º, §§ 2º e 3º; 139, V; 487, III, "b"; 515, III; 922. Jurisprudência…
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