Processo 0285361-53.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0285361-53.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 0285361-53.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação, Investigação de Paternidade] AUTOR: S. R. D. S. REU: S. E. D. R. SENTENÇA  Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c/c ALIMENTOS, ajuizada por S. R. D. S., representado por I. M. D. S., em face de S. E. D. R., nos termos da inicial de ID 147972267, de lavra do advogado constituído. Decisão de ID 147969004, deferindo as benesses da gratuidade à parte promovente, determinando a citação e a intimação do promovido e remetendo os autos ao CEJUSC.  Audiência de mediação (ID 147969016), que restou inexitosa pela ausência do promovido. Citação e intimação do promovido não realizada em razão do mandado destinado a ele não ter sido confeccionado, conforme ofício de ID 147972229. Decisão de ID 147972250, determinando a citação e a intimação do promovido e remetendo os autos ao CEJUSC. Citação e intimação do promovido realizada conforme certidão de ID 147972231. Audiência de mediação (ID 147972250), que restou inexitosa pela ausência do promovido, apesar de devidamente intimado. Petição do promovente (ID 159496858), requerendo o prosseguimento do feito. Decisão (ID 178128978), decretando a revelia do promovido, todavia, sem aplicar o efeito material da presunção da verdade em razão do direito indisponível discutida. Ademais, determinando a realização de exame genético de DNA e intimação das partes para especificarem provas. Intimação pessoal do promovente e do promovido da data de realização do exame de DNA, constando as advertências sobre a presunção da paternidade alegada (Súmula 301 c/c Art. 231 do Código Civil), conforme certificado no ID 188726900 e ID 189195345. Resultado do exame de DNA no ID 192943910, na qual se confirma a paternidade alegada. Decisão de ID 193028534, determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo de ID 192943910. Decisão de ID 212861031, registrando a inércia das partes em relação a decisão de ID 193028534 e remetendo os autos ao Ministério Público. Parecer do Ministério Público no 213083166. É o relatório neste momento. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da paternidade investigada Sobre o reconhecimento de paternidade, ressalta-se que o direito é inalienável e imprescritível, uma vez que as relações de parentesco compõem o conceito de individualidade e dignidade humana. Nesse sentido, por filiação entende-se a ligação de um ser humano a outro a partir do reconhecimento da paternidade ou maternidade entre esses, ou seja, a ligação do filho com os seus pais, seja biologicamente ou por adoção, seja espontaneamente ou por ação judicial, conforme destaca-se: Art. 1.596 - Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito: II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos. [...]  Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; [...] Assim, infere-se do conjunto probatório acostado, especialmente o exame de DNA no ID 192943910, realizado sob o crivo do contraditório, que resta constata a existência do…

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