Processo 0285448-05.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0285448-05.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos.  Trata-se, no caso, de Ação Ordinária com pedido de Medida Liminar, proposta por MARIA ZELIA NASCIMENTO FILIPICH em desfavor do MUNICÍPIO DE MANAUS. A análise do pedido de tutela foi postergado para após a manifestação da Fazenda Pública. Compulsando os autos, em que pese a argumentação autoral, e peça de defesa limitar-se a suscitar preliminar de falta de interesse de agir da requerente ante os débitos cancelados referente à matrícula de IPTU em discussão, entendo pelo indeferimento da medida liminar. Isso porque ao pleitear, de plano em sede liminar, a transferência de titularidade, a Autora busca de fato medida de caráter antecipatório e satisfativo que exaure por si só o mérito principal da demanda, o que, frente ao Ente Estatal é impedido pela legislação vigente, senão vejamos: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (Lei n. 8.437/1992)  Assim, a análise de medidas liminares contra a Fazenda Pública exige cautela redobrada, especialmente quando o pleito antecipatório possui natureza satisfativa e se confunde com o próprio mérito da causa, esgotando o objeto da ação. Tal providência encontra vedação tanto no dispositivo legal retro mencionado como no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que veda a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, a matéria ventilada envolve a ordem e a economia públicas, sendo prudente aguardar a dilação probatória para uma análise aprofundada da controvérsia. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – RECURSO PROVIDO. Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, dispostos pelo artigo 300, do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a decisão agravada não deve ser mantida. Nos termos do art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de liminares contra atos do Poder Público, não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Recurso provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14131675520248120000 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 23/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2024) Portanto, a complexidade da matéria e as vedações legais aplicáveis à Fazenda Pública impõe o indeferimento da medida liminar. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. INTIME-SE a Parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua Réplica à Contestação. Cumpra-se.

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