Processo 0285456-49.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0285456-49.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE / EMBARGANTE: P. H. V. B. APELADO / EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente pela prática de ato infracional análogo aos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. 2. A defesa sustenta omissão e erro de premissa fática quanto à análise da autoria, materialidade, primariedade, ausência de reiteração e adequação da medida, pleiteando efeitos infringentes para absolvição quanto ao tráfico e substituição da internação por liberdade assistida, além de prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão ou erro de premissa fática na apreciação da autoria, materialidade e circunstâncias pessoais do adolescente; (ii) vício quanto à fundamentação da manutenção da medida socioeducativa de internação; e (iii) necessidade de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a autoria e a materialidade, com base na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, arma de fogo e munições, bem como na confissão extrajudicial corroborada por prova testemunhal harmônica. 6. A adequação da internação foi devidamente fundamentada nos arts. 112, § 1º, 121 e 122 do ECA, consideradas a gravidade concreta da conduta, o contexto de risco social e a reiteração infracional, evidenciando a insuficiência de medidas em meio aberto. 7. A alegação de ausência de análise de circunstâncias favoráveis traduz inconformismo com a conclusão adotada, não configurando omissão. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente. 8. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos, ainda que rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas às disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos declaratórios opostos por P. H. V. B., contra o acórdão proferido por unanimidade dos membros da 4ª Câmara de Direito Privado deste Sodalício, o qual conheceu do recurso apelatório por ele interposto, para, no mérito,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.