Processo 0285534-77.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0285534-77.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: RITA AUGUSTA PEQUENO DOS SANTOS REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA RITA AUGUSTA PEQUENO DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, anteriormente denominada Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que foi surpreendida pela inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por um débito que desconhece. Segundo a autora, em 01/08/2022, foi inscrito o valor de R$ 75,92 e, em 27/09/2022, o valor de R$ 75,93, perfazendo o total de R$ 151,85, sem que tivesse contratado qualquer serviço ou firmado qualquer termo de cessão com a ré. Afirma que a negativa de crédito trouxe-lhe imensos constrangimentos e limitações, inclusive a impossibilidade de realizar compras parceladas em lojas populares. Além do mais, a autora sustenta que não foi notificada previamente sobre a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a autora haver clara violação ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva por prática abusiva de inclusão indevida no SPC/SERASA e à necessidade de inversão do ônus da prova, conforme disposto nos artigos 6º, VIII e 14 do CDC, além de outros dispositivos concernentes à tutela dos direitos do consumidor. Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência para retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu a gratuidade judiciária à autora, determinou a realização de audiência de conciliação e citação do réu (ID 117050171). A parte ré, por sua vez, apresentou contestação (ID 117052640), oportunidade em que, preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária concedida à autora. No mérito, alega que a autora realmente possui débitos em seu nome provenientes de compra de produtos com a empresa. Acrescenta que todos os documentos necessários foram devidamente assinados pela autora, confirmando a regularidade da relação creditícia e a legitimidade das cobranças efetuadas. Segundo a ré, os documentos apresentados pela autora são provas insuficientes e inidôneos para comprovar a alegada irregularidade, enfatizando a ausência de autenticação legal dos órgãos emissores. A ré sustenta que as alegações da autora são infundadas e que houve, sim, a contratação dos serviços e a aquisição dos produtos, conforme documentado. Pontua ainda que cabe aos órgãos de proteção ao crédito a responsabilidade pela notificação prévia ao devedor, conforme súmula 359 do STJ, não havendo qualquer irregularidade por parte da empresa ré. Impugna, ainda, a ocorrência de dano moral. Por essas razões, pleiteia a improcedência da demanda e a condenação da requerente…
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