Processo 0285708-57.2021.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0285708-57.2021.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br __________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0285708-57.2021.8.06.0001 Exequente: ARP MED S.A Executado: DANIELLE CHRISTINE DINIZ OLIVEIRA EIRELI - EPP Vistos, etc.  Trata-se de Cumprimento de Sentença, movido por ARP MED S.A em face de DANIELLE CHRISTINE DINIZ OLIVEIRA EIRELI - EPP. A Decisão ID 134264514 acolheu o pedido de cumprimetno de sentença, determinando a intimação da executada, contudo, da análise dos autos, verifica-se que a Carta com Aviso de Recebimento (ID 134264533) não obteve êxito, pelo motivo de "ausente", nas 3 tentativas de entrega feias. A exequente, em Petição ID 134264522 manifesta desistência do crédito exequendo, no montante de R$ 40.020,47 (quarenta mil e vinte reais e quarenta e sete centavos), invocando o art. 775 do CPC e postulando que tal desistência se opere sem a condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Subsidiariamente, condiciona a desistência ao acolhimento de tais termos pelo Juízo. É o relatório. Decido. A desistência da execução, nos termos do art. 775 do CPC, independe de consentimento do executado, salvo se este já tiver oferecido embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença.  No presente caso, a executada sequer foi regularmente intimada (ID 134264533), de modo que não há embargos ou impugnação opostos. A desistência, portanto, opera-se independentemente de sua anuência.  No que tange às custas e honorários advocatícios, o art. 775, parágrafo único, do CPC dispõe que, desistindo a exequente da execução, arcará com as despesas processuais e os honorários advocatícios.  A regra é voltada para resguardar o executado de ser arrastado a uma demanda executiva para então suportar os ônus do encerramento provocado pela parte contrária. Contudo, no caso concreto, a executada jamais chegou a ser intimada, em razão da  ausência de intimação (ID 134264533).  Assim, a executada não chegou a constituir advogado nos autos para se defender, bem como não houve qualquer ato processual de defesa ou resistência que gerasse ônus à exequente. Portanto, reconheço a inexistência de honorários advocatícios. Todavia, quanto às custas processuais, estas são devidas em razão do princípio da causalidade, uma vez que foi a própria exequente quem deu causa ao processo. Destaco que, em fase de conhecimento, a exequente não foi beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela Exequente, com fundamento no art. 775 do CPC, e EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, IV, do CPC. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o pagamento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Com o pagamento, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, data da assinatura digital. KARLA NEVES GUIMARAES DA COSTA ARANHA   Juiz(a) de Direito

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