Processo 0285748-62.2010.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
A sentença de fls. 911/920 proferida em fevereiro de 2016 determinou Ação sob o rito ordinário na qual relatam os autores que entre 2007 e 2008 adquiriram unidade no empreendimento denominado Residencial IBIZA, localizado na Rua Mario Guimarães 307, Nova Iguaçu/RJ, construido através de parceria comercial entre o 1 réu (incorporadora) e o 2 réu (construtor) (...) Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil para condenar as rés solidariamente, ao ressarcimento, em dobro, dos valores pagos por cada autor a titulo de comissão de corretagem, acrescido de juros e correção monetária a partir do desembolso e ao pagamento, a cada autor, de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 acrescido de juros e correção monetária a partir da presente (in iliquidis non tit mora) Condeno ainda os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 20 parágrafo terceiro do Código de Processo Civil fixo em 10% sobre o valor da condenação, As fls. 1119/1120 determinou-se: A decisão de fls. 1034/1035 deferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades executadas, determinando a citação dos sócios ALEXANDRE ASSEF CARNEIRO DE MENDONCA e GEORGE BERLINER. Despacho de fl. 1082, nos seguintes termos: Após o recolhimento das custas pertinentes, remetam-se os autos à Srª Chefe de Serventia para buscar o endereço dos executados nos sistemas INFOJUD e BACENJUD. Caso os endereços localizados já tenham sido diligenciados, apreciarei o pedido de busca de endereços no sistema BACENJUD. Consulta à declaração de Imposto de Renda do executado George Bereliner às fls. 1099/1105. O credor requer às fls. 1114/1115 penhora de imóvel do executado e de cotas de outras sociedades das quais o executado é sócio. É o breve relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não tendo os sócios executados sido ainda citados, havendo despacho de fl. 1082 determinando a consulta de seus endereços. Em que pese o equívoco da juntada de declaração de renda do sócio executado, aproxima-se muito perigosamente da má-fé o pedido do credor de realização de penhora de bens de fls. 1114/1115, visto que o incidente de desconsideração ainda não foi decidido, estando em fase citatória. Ante o exposto: 1. Ao cartório para desentranhar e excluir a declaração de renda do executado, às fls. 1099/1105. 2. Certificado o cumprimento do item 1, à Srª Chefe de Serventia para cumprir o despacho de fl. 1082 e buscar o endereço dos executados nos sistemas INFOJUD, atentando-se para a correta informação. 3. Indefiro, por ora, o pedido de penhora dos bens do executado, feito às fls. 1114/1115, visto não ter sido decidido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. As fls. 1812/1814 determinou-se: Conforme ressaltado à fl. 1783, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende a execução em face do devedor originário, nos termos do art. 134, § 3º do CPC. Saliente-se que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem como um de seus pressupostos a frustração da execução em razão da não localização de bens penhoráveis de títularidade do devedor originário. No entanto, intimado a…
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