Processo 0285776-78.2020.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0285776-78.2020.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado (antiga 3ª Câmara Cível)
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0285776-78.2020.8.19.0001 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0285776-78.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00344778 APELANTE: AMERICANAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA OAB/RJ-059384 ADVOGADO: BRUNO CALFAT OAB/RJ-105258 ADVOGADO: DIEGO PORTO DE CABRERA OAB/RJ-133991 ADVOGADO: FREDERICO JOSE FERREIRA OAB/RJ-107016 ADVOGADO: RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI OAB/RJ-147427 APELANTE: AQUARIUS TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESEMBARGADOR VITOR MARCELO RODRIGUES 02ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0285776-78.2020.8.19.0001 APELANTE 1: AMERICANAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL APELANTE 2: AQUARIUS TECNOLOGIA LTDA. APELADO: OS MESMOS RELATOR DES. VITOR MARCELO RODRIGUES ... Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido monitório, constituindo título executivo em favor da autora e reconhecendo compensações parciais de créditos. 2. Fatos relevantes. A autora ajuizou ação para cobrança de valores referentes a notas fiscais não pagas. A ré alegou quitação integral do débito por meio de compensação com créditos de verba de propaganda cooperada, prática habitual entre as partes. Após laudo pericial, a sentença acolheu parcialmente o pedido da autora, validando apenas compensações expressamente autorizadas. 3. Decisões anteriores. A ré requereu, por diversas vezes, complementação do laudo pericial para análise sob a ótica do grupo econômico, tese central de sua defesa, tendo o juízo indeferido o pedido sem fundamentação. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido monitório, fixando honorários e repartição de despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa, diante do indeferimento imotivado do pedido de complementação da prova pericial; e (ii) saber se, em caso de nulidade, os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia envolve relação comercial complexa, em que a compensação de créditos era prática corrente entre as partes. 6. A ré requereu, de forma fundamentada e reiterada, a complementação do laudo pericial para análise da compensação sob a ótica do grupo econômico, tese central de sua defesa. 7. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de complementação da prova pericial sem fundamentação, limitando-se a aguardar alegações finais. 8. A sentença foi proferida com base em laudo pericial reputado incompleto pela ré, sem apreciação do pedido de complementação, o que caracteriza cerceamento de defesa. 9. A jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de…

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