Processo 0285871-62.2025.8.04.1000
TJAM • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos. Cuida-se de comunicação formulada pelo Ministério Público mediante a qual informa o arquivamento do Inquérito Policial por ausência de justa causa para oferecimento de denúncia. Vieram os autos conclusos. Decido. A Lei n. 13.964/19 alterou o art. 28 do Código de Processo Penal (CPP), estabelecendo que o arquivamento de inquérito policial ou elementos informativos equivalentes constitui atribuição exclusiva do Ministério Público, que apenas comunica sua decisão ao Juízo. Essa alteração foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs ns. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, e regulamentada pelos Enunciados ns. 07 e 08 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM), pela Resolução CNMP n. 289/24, e pelas normas do Ministério Público do Amazonas (Ato n. 334/2023-PGJ/AM e Ato Conjunto n.001/2024/PGJ/CGMP). O art. 28 do CPP dispõe: Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. Conforme o art. 3º do Ato Conjunto n. 001/2024/PGJ/CGMP, a decisão de arquivamento é comunicada ao juízo competente, mediante distribuição, com a remessa dos autos da investigação criminal. Segundo a Resolução CNMP n. 289/24 (art. 19) e o entendimento do STF, o Juiz pode submeter o arquivamento à instância revisora apenas em casos de patente ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica neste caso. No caso em apreço, o presente Inquérito Policial n. 33.877/2025 foi instaurado em 22/dez/2025 pela Delegacia Especializada de Acidentes de Trânsito de Manaus/AM para apurar as circunstâncias de acidente de trânsito com resultado morte, ocorrido em 31/out/25, tendo como vítimas GABRIEL DE MATOS RODRIGUES e THIAGO CARDOSO GUEDES. Conforme restou apurado, o acidente ocorreu quando o condutor da motocicleta tentou realizar ultrapassagem pelo corredor formado entre duas carretas, em trecho de curva da via, ocasião em que perdeu o controle do veículo, vindo ambos os ocupantes a caírem sob a carreta M.Benz/Actros 2651S, de placas NAW4H74, conduzida por MATEUS DE LIMA CARNEIRO, que trafegava regularmente pela faixa da direita. As vítimas foram socorridas e conduzidas ao HPS João Lúcio Pereira Machado, onde vieram a óbito. Observo que o Ministério Público fundamentou sua decisão de arquivamento na ausência de justa causa para propositura de ação penal, consignando que as provas colhidas ao longo da investigação, especialmente os depoimentos do motorista da carreta e das testemunhas presenciais, foram harmônicas no sentido de que o condutor da motocicleta trafegava em velocidade incompatível com a manobra realizada, assumindo o risco ao ingressar no corredor entre veículos de grande porte, em local de visibilidade e espaço reduzidos. Os laudos necroscópicos (Registros IML ns. 1.712 e 1.713/2025) confirmaram que ambos os óbitos decorreram de politraumatismo causado pelo acidente, com a materialidade do resultado morte devidamente comprovada. O laudo toxicológico não indicou a presença de álcool ou substâncias entorpecentes. Ressalta-se, ainda, que o motorista da carreta não se evadiu do local e prestou imediato socorro às vítimas, não tendo praticado qualquer manobra irregular ou…
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