Processo 0285998-04.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0285998-04.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: CONSTRAM - CONSTRUCOES E ALUGUEL DE MAQUINAS LTDA - ME I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Constram - Construções e Aluguel de Máquinas Ltda - ME (ID 205972217) contra a sentença (ID 205015668), que julgou integralmente procedente a pretensão de ressarcimento de danos deduzida na presente ação regressiva. Em suas razões recursais a embargante aponta a existência de contradições e omissões no julgado de mérito. Sustenta, em caráter preliminar, a existência de contradição interna na sentença pelo fato de o relatório ter registrado a tempestiva arguição de indispensabilidade da prova pericial na contestação, ao passo que a fundamentação do julgado asseverou que a demandada não teria requerido a referida prova no momento oportuno processual. Alega, ainda, que a sentença permaneceu omissa quanto à viabilidade de realização de perícia técnica indireta por engenheiro de tráfego, a qual poderia ser executada com amparo nos elementos de prova documental encartados nos autos, suprindo a alegada impossibilidade de perícia direta diante da destruição física dos automóveis. Ademais, aponta omissão na valoração de sua impugnação ao laudo de vistoria particular produzido unilateralmente pela seguradora autora, e insurge-se contra o arbitramento da condenação material com amparo em valor de reposição de veículo zero quilômetro previsto em apólice, aduzindo a indispensabilidade de limitação do dano aos parâmetros médios da Tabela Fipe para automóvel usado. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de embargos (ID 206577624), a seguradora embargada manifestou-se no ID 207899164, pugnando pela rejeição integral das teses recursais ante a indubitável tentativa de reabertura da instrução processual e de rediscussão do mérito de decisão hígida e exaustivamente fundamentada. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração representam espécie recursal de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente catalogadas na legislação processual civil vigente. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as balizas normativas para o manejo desta via integrativa, limitando-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão relevante ou correção de inequívoco erro material. No caso em análise, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço dos presentes embargos de declaração e passo ao exame minucioso das teses deduzidas em âmbito de mérito integrativo. Inexiste o vício de contradição apontado pela embargante no que tange ao indeferimento da prova técnica pericial. A recorrente aduz que a sentença incorreu em paradoxo lógico ao relatar o pedido de perícia técnica contido em sede de contestação (ID 122590324), mas asseverar na fundamentação que a ré não requereu a prova técnica no momento procedimental…
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