Processo 0286082-73.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0286082-73.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL: 0286082-73.2021.8.06.0001 PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO  DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  APELANTE: D. R. A, representado por sua genitora E. F. D. A. R. E. A.  APELADA: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA E INSUMOS. MENOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.  TEMA 1.316 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por menor representado por sua genitora contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde, na qual se pleiteia o fornecimento de bomba de infusão contínua de insulina e respectivos insumos para tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1 de difícil controle. 2. Sustenta o apelante que a prescrição médica indica a necessidade do uso do dispositivo, diante de episódios recorrentes de hipo e hiperglicemia, com risco à saúde e à vida, sendo o tratamento necessário à melhoria do controle glicêmico e da qualidade de vida. 3. A operadora de saúde nega cobertura sob o fundamento de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a cobertura, por operadora de plano de saúde, de bomba de infusão contínua de insulina e insumos prescritos para tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1, mesmo quando não expressamente previsto no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, impondo interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, vedadas disposições abusivas que restrinjam direitos essenciais à saúde e à vida (CDC, arts. 6º, V, 47 e 51). 6. Prevalência dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, que limitam a força obrigatória dos contratos, especialmente em situações que envolvem tratamento de doença grave em menor de idade (CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º). 7. Reconhecimento de que a taxatividade do rol da ANS é mitigada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a cobertura de tratamento extra rol quando preenchidos requisitos de eficácia e necessidade terapêutica, nos termos do julgamento dos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, bem como do AgInt no AREsp nº 1.960.488/GO. 8. Aplicação da Lei nº 14.454/2022, que incluiu o §13 no art. 10 da Lei nº 9.656/1998, permitindo a cobertura de tratamento prescrito fora do rol da ANS quando houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendações técnicas. 9. Reconhecimento de que a bomba de infusão de insulina constitui dispositivo médico e não se enquadra como exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar, conforme orientação técnica citada nos autos. 10. Existência de respaldo em precedentes dos tribunais e de órgãos técnicos que reconhecem a possibilidade de fornecimento do equipamento quando demonstrada sua…

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