Processo 0286084-72.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0286084-72.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.:  0286084-72.2023.8.06.0001 APELANTE: MARIA FREIRE DA SILVA PACHECO APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora sustenta a nulidade de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico, alegando analfabetismo funcional, ausência de formalidades legais e irregularidade na contratação, pleiteando, ainda, a realização de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com biometria facial, diante da alegação de analfabetismo funcional da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado verifica a suficiência das provas constantes nos autos, podendo indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias. 4. A instituição financeira apresenta documentos aptos a comprovar a regularidade da contratação, incluindo contrato digital, biometria facial, geolocalização, identificação do dispositivo e comprovante de transferência do crédito. 5. A validade dos contratos eletrônicos decorre do princípio da liberdade das formas, sendo admitida a utilização de assinaturas eletrônicas como meio legítimo de manifestação de vontade. 6. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 reconhecem a validade jurídica dos documentos eletrônicos e das assinaturas digitais, inclusive por outros meios de comprovação aceitos pelas partes. 7. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório que lhe compete ao demonstrar a existência da contratação e a disponibilização do valor ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A ausência de prova do alegado analfabetismo funcional ou de vício de consentimento impede o reconhecimento da nulidade contratual, prevalecendo a presunção de validade do negócio jurídico. 9. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO  10. Recurso desprovido.  Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 107; CPC, arts. 370, 371, 373, II, 464, §1º, II, e 85, §§ 2º e 11; MP nº 2.200-2/2001, art. 10; Lei nº 14.063/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.413.185/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 25.04.2022; TJCE, Apelação Cível 0200473-12.2022.8.06.0091, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 28.03.2025; TJCE, Apelação Cível 0201060-64.2022.8.06.0081, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 21.05.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER da apelação para NEGAR-LHE …

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