Processo 0286126-92.2021.8.06.0001
TJCE • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0286126-92.2021.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: TAMIRES HOLANDA DA SILVA Executado: Hapvida Assistencia Medica Ltda. e outros DECISÃO Vistos hoje. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença aforado por TAMIRES HOLANDA DA SILVA em face de Hapvida Assistencia Medica Ltda. e outros. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou, tempestivamente, impugnação ao cumprimento ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo, vide ID 202971491, nos moldes do art. 525 do CPC, sob o argumento de excesso de execução por incorreta aplicação dos consectários na modalidade pro rata die e dos honorários de sucumbência e juros sobre as astreintes. Além disso, pugnou pela redução ou exclusão das astreintes, alegando que apenas houve atraso de 3 dias, bem como que o valor atingido é desproporcional e pode acarretar desequilíbrio econômico-financeiro à empresa. Em resposta à impugnação, a exequente admitiu a indevida incidência de juros sobre as astreintes, mas defendeu a inexistência de excesso quanto aos demais pontos debatidos pela executada, conforme ID 205500056. É o relatório. Decido. I - Do efeito Suspensivo No que diz respeito à atribuição de efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o art. 525, § 6º, do CPC emana que "§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". Depreende-se, portanto, que os requisitos para tal são, cumulativamente: a) requerimento do executado; b) garantia do juízo; c) fundamentos relevantes; e d) grande probabilidade de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Em sua petição, a executada requereu a atribuição do efeito suspensivo sob o argumento de que o prosseguimento do feito poderá provocar atos de constrição judicial em valores alegadamente equivocados, causando-lhe danos que devem ser evitados. Ocorre que a simples possibilidade de atos de constrição legal não é argumentação relevante e capaz de demonstrar a mínima possibilidade de o prosseguimento da execução lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Ao contrário do que alega, a executada é instituição que possui alto poder aquisitivo, de maneira que a quantia discutida representa montante ínfimo frente ao seu potencial econômico, sem qualquer capacidade de lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Assim, os requisitos de apresentação de fundamentos relevantes e comprovação de grande probabilidade de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação não foram preenchidos, razão pela qual NÃO CONCEDO o efeito suspensivo, nos moldes do art. 525, § 6º, do CPC. II - Do critério pro rata die A executada defende que a utilização do critério pro rata die nos cálculos implicam em excesso de execução, todavia, o que…
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