Processo 0286334-08.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Sentença 0286334-08.2023.8.06.0001 AUTOR: ANA KATARINA FREIRE DE LIMA, RENE ROGERIO PAZ REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA KATARINA FREIRE DE LIMA e RENE ROGERIO PAZ em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, qualificados nos autos. Na petição inicial de id. 119351872, os autores narram que firmaram dois contratos de compra e venda com a requerida sobre os imóveis: - H1: 00809, apartamento nº 10929 com a área comum de 57,12m² no valor de R$ 40.084,28 (quarenta mil oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos) e H1: 00792, apartamento nº 10904 com a área comum de 45,81m² no importe R$40.084,28 (quarenta mil oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Arguem que os contratos foram assinados em 02/10/2018, com a data da entrega para até 30 meses após a assinatura, ou seja: 02/04/2021, entretanto, até a presente data nenhum imóvel foi entregue, estando em atraso 22 meses. Informam que desembolsaram no ano de 2020, referente a unidade 792 o importe de R$ 9.264.34 (nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) e no ano de 2021 o valor de R$ 11.311.71 (onze mil, trezentos e onze reais e setenta e um centavos), totalizando R$: 20.576,05 (vinte mil quinhentos e setenta e seis reais e cinco centavos). Alegam que quanto a unidade 809, no ano de 2020, despenderam o montante de R$ 11.151.54 (onze mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), já no ano de 2021, desembolsaram o valor de R$ 8.566.74 (oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), totalizando R$ 19.718,28 (dezenove mil e setecentos e dezoito reais e vinte e oito centavos) Portanto, pugnam que seja declarado a nulidade da Cláusula Décima Oitava e que a requerida seja condenada em danos morais, no importe total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. Decisão Interlocutória de id. 119351836, INDEFERINDO a gratuidade judiciária. Custas Recolhidas. (id. 119351868) Emenda à Inicial no id. 125870382, os promoventes pugnaram também pela rescisão dos contratos e pela devolução integral dos valores pagos. Despacho de id. 133695041, deferindo o aditamento. HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., atual denominação de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A., apresentou CONTESTAÇÃO no id. 182689394, a ré argui que em 27 de outubro de 2021, foram formalizados os Primeiros Aditamentos referentes a ambos os contratos (H1-00792 e H1-00809), instrumentos que foram efetivamente assinados eletronicamente por todas as partes contratantes no mês de novembro de 2021. Tais aditivos introduziram alterações substantivas que redefiniram o marco obrigacional das partes. Informa que a Cláusula Primeira de ambos os aditivos modificou expressamente a Cláusula Segunda dos contratos originais, estabelecendo a nova data limite para entrega como 31 de dezembro de 2022, mantendo-se a cláusula de tolerância de 180 dias, o que resultou em prazo final de entrega em junho de 2023. Aduz que foi concedido aos Requerentes a isenção do reajuste do saldo devedor pelo IGP-M pelo período de 1 ano, configurando vantagem patrimonial direta decorrente da repactuação. Alega que a pandemia, situação alheia à vontade das partes, impactou especialmente os setores imobiliário e hoteleiro, com destaque negativo para a incorporação de empreendimentos hoteleiros, segmento…
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