Processo 0286384-81.2017.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0286384-81.2017.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0286384-81.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01107013 RECTE: ISAAC YEDID NETO ADVOGADO: NATÁLIA WAKED FURTADO MARTINS OAB/RJ-165376 ADVOGADO: BRYAN DE MOURA ALEGRIA OAB/RJ-198567 RECORRIDO: APA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: JEAN CRISTOPHER GONÇALVES DE MELO OAB/RJ-104372 RECORRIDO: ROVEST COMERCIAL LTDA ADVOGADO: JACQUES MALKA Y NEGRI OAB/RJ-060011 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0286384-81.2017.8.19.0001 Recorrente: ISAAC YEDID NETO Recorrido: APA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 904-924, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 834-849 e 892-900, assim ementados: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS EMPRESARIAIS. POSTERIOR RECOMPRA DO BEM ATRAVÉS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. PRETENSÃO DE NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. SIMULAÇÃO E INCAPACIDADE CIVIL NÃO COMPROVADAS. CONTRATOS VÁLIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretensão de anulação das escrituras de dação em pagamento e de promessa de compra e venda, com base no artigo 167 do Código Civil, que declara nulos os negócios jurídicos simulados. Alegação de incapacidade civil à época da celebração dos negócios jurídicos, em virtude de transtorno mental grave, consoante previa o Código Civil, antes da reforma (art. 3º, inc. II). 2. A alegação de simulação não se sustenta quando o negócio jurídico reflete a real intenção das partes, quando o próprio devedor propõe o negócio, escolhe os termos contratuais, é assistido poradvogados e atua com autonomia negocial, propondo a transferência de propriedade para quitação de dívida real, negócio devidamente levado a registro público, sem elementos objetivos de vício de consentimento, declarações falsas ou cláusulas ocultas. 3. A dação em pagamento formalmente celebrada e registrada, com extinção de obrigações preexistentes, não caracteriza simulação, quando ausentes elementos de disfarce negocial ou prejuízo a terceiros. 4. A tentativa de anulação de negócios celebrados por iniciativa própria, após usufruto prolongado e inadimplemento, sem prova inequívoca de vício de consentimento, caracteriza venire contra factum proprium, comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. 5. A boa-fé objetiva e o princípio da autorresponsabilidade impedem que o apelante, Sr. Isaac Yedid Neto, se beneficie da própria torpeza, especialmente quando o negócio jurídico foi celebrado livremente para evitar a falência de sua empresa. 6. A recomposição do patrimônio do Sr. Isaac Yedid Neto, por meio de promessa de recompra, ainda que posterior, não descaracteriza a dação como negócio válido, tampouco evidencia intenção de fraudar norma cogente. 7. A perícia técnica produzida nos autos concluiu que, embora o Sr. Isaac Yedid Neto apresentasse quadro psiquiátrico recorrente, não haviaincapacidade civil à época dos atos, mantendo discernimento da realidade e capacidade de autodeterminação, inexistindo elementos contemporâneos indicativos de incapacidade civil à época da celebração dos contratos.…
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